TRF2 - 5101609-29.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:00
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
05/09/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
27/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 08:33
Despacho
-
26/08/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 09:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO03
-
25/08/2025 09:55
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101609-29.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: MARINELZA AURORA FURTADO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) AGRAVO INTERNO.
RECURSO DESERTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO ACOMPANHADO DA GRU SEM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 1007, §4º DO CPC.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DA CEF NÃO COMPROVADO.
DESPACHO NÃO ATENDIDO.
RECURSO DESERTO.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão do evento 46 de não conhecer do recurso, condenando a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 14:02
Juntada de Petição
-
03/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101609-29.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARINELZA AURORA FURTADO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito de inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
O recurso foi interposto em 08/05/2025, e apesar de ter juntado a GRU das custas recursais, não apresentou o comprovante de pagamento, comprovando o recolhimento das mesmas.
Ressalto que o CPC prevê que nos casos de não recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá ser intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No Evento 34 foi determinado, então, que a parte autora recolhesse as custas em dobro sob pena de deserção.
No Evento 38, requereu-se a dilação do prazo, o que foi excepcionalmente deferido.
Contudo, no Evento 44, não houve o cumprimento correto do despacho, com o recolhimento das custas no valor simples e não em dobro, como determinado no despacho do Evento 34, nos moldes do §4º do art. 1007 do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial.2.
A parte agravante alegou que as custas foram juntadas em tempo hábil na origem e que não houve intimação para regularização na origem, sendo que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região certificou a regularidade formal do recurso especial apresentado.3.
Em petição avulsa, a parte agravante requereu a suspensão do feito para aguardar o resultado do julgamento do Tema n. 1.198 do STJII.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, seguida de intimação para regularização com pagamento em dobro, configura deserção do recurso;e (ii) saber se a certidão emitida pelo Tribunal de origem vincula a análise da admissão do recurso especial pelo STJ.5.
Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.III.
Razões de decidir 6.
O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ.7.
A parte recorrente foi intimada para efetuar o pagamento do preparo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não atendeu à determinação, configurando a deserção do recurso.8.
Certidão ou decisão de admissibilidade do recurso pelo Tribunal a quo não vinculam o STJ, que realiza o juízo definitivo acerca dos requisitos formais e do mérito do recurso especial.9.
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.10.
Não tendo o agravo em recurso especial logrado êxito em ultrapassar o juízo de admissibilidade, é desnecessária a suspensão deste processo, pois não afetará seu resultado o julgamento do Tema n. 1.198 por esta Corte. IV.
Dispositivo e tese 11.
Agravo interno desprovido e pedido de suspensão indeferido.Tese de julgamento: "1.
A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção. 2.
A intimação para recolhimento em dobro do preparo, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, deve ser atendida no prazo concedido, sob pena de deserção. 3.
A decisão de admissibilidade do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o STJ na análise dos requisitos formais e do mérito do recurso especial. 4.
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 1.021, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.116.059/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.608.220/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.098.738/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021.(AgInt no AREsp n. 2.743.003/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) grifos nossos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO, ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INSUFICIÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
PIX.
CÓDIGO DE BARRAS.
AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA Nº 187/STJ.1.
A parte que, apesar da concessão da gratuidade de justiça, procede ao pagamento das custas processuais, pratica ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do mencionado benefício, o que atrai a ocorrência de preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório.2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015.3.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) grifos nossos ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser deserto.
Condeno a parte recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem. -
13/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:53
Não conhecido o recurso
-
13/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:27
Determinada a intimação
-
03/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:35
Determinada a intimação
-
19/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
15/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/05/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:30
Determinada a intimação
-
09/05/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
02/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/02/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/02/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/02/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 07:35
Despacho
-
10/02/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/12/2024 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 18:10
Despacho
-
05/12/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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