TRF2 - 5002394-98.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 14:17
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002394-98.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: BRUNO TILLMANN CAMARA RIBEIROADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por BRUNO TILLMANN CAMARA RIBEIRO, em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, na qual objetiva, inclusive em sede de tutela provisória de urgência: (1) que lhe seja garantido o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho; e (2) que a parte ré seja compelida a promover (restituir) o registro dos cursos de especialização em medicina do trabalho como especialidade médica. O autor afirma que seria médico e que o art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013 lhe garantiria o exercício de coordenações e supervisões técnicas.
Contudo, resoluções do CFM (Resolução CFM 2.007/2013, por exemplo), as quais seriam incompatíveis com a referida lei, passaram a condicionar o exercício da medicina do trabalho em empresas ao registro de qualificação de especialista (RQE) atribuído, em caráter discricionário, pelo Conselho Regional de Medicina respectivo.
Afirma, ainda, que teria concluído a especialização, em nível de pós-graduação, em medicina do trabalho, nos termos da Portaria DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990 e, ainda, do art. 48, caput, § 1º c/c art. 44, III, todos da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), editado com fundamento de validade no art. 22, IV, da CRFB e, ainda, nos termos da Resolução CNE nº 01/2007, conforme certificado expedido, acostado aos autos.
Contudo, o Conselho Regional de Medicina invocaria a Resolução CFM nº 2.220, publicada em 24 de janeiro de 2019, para aduzir que apenas pós-graduações concluídas até 1989 teriam direito ao registro.
Desse modo, não teria direito ao registro.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pela decisão do evento 5, o Juízo determinou a intimação da parte autora para que anexasse aos autos procuração e declaração de residência com assinaturas válidas, bem como para que recolhesse as custas de ingresso. Na sequência, o autor comprova a realização do recolhimento das custas e junta aos autos procuração com assinatura válida e comprovante de residência (evento 10, CUSTAS1 e evento 16, anexos 2 e 3). Fundamento e decido. - Da tutela provisória de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
O autor pleiteia seu registro de PCMSO junto ao Conselho Regional de Medicina, independentemente do registro de especialidade.
No caso em análise, o promovente concluiu o Curso de Pós-Graduação em medicina do trabalho em 09/11/2009 (evento 1, anexo 2).
Afirma que Portarias do Conselho Federal de Medicina passaram a condicionar o exercício da medicina do trabalho em empresas ao registro de qualificação de especialista (RQE) atribuído, em caráter discricionário, pelo Conselho Regional de Medicina respectivo.
As atribuições do Conselho Federal e dos Conselhos Federais de Medicina estão discriminadas na Lei nº 3.268/1957, que assim dispõe: Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Referida Lei, em seu artigo 17, estabelece que os médicos só podem exercer legalmente a medicina “em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.
Há, portanto, a exigência legal de prévio registro nos Conselhos Regionais para a atuação em qualquer especialidade médica.
Por sua vez, a Resolução CFM nº 1.634/2002 dispõe sobre o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmadas entre o Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica Brasileira – AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM; e, em seu artigo 4º, assim preconiza: Art. 4º O médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.
Quanto à concessão da titulação de especialidade, aludida matéria está regulamentada pelas Resoluções nº 2.220/2018 e 2.221/2018, do CFM, que assim determinam: "Resolução nº 2.220/2018-CFM: Art. 1º Permitir o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989, desde que os médicos requerentes comprovem esse direito de acordo com os critérios vigentes à época, ou seja, quando atender, no mínimo, a um dos seguintes requisitos: I -possuir certificado de conclusão de curso de especialização correspondente à especialidade cujo reconhecimento está sendo pleiteado, devidamente registrado nos termos da lei; II -possuir título de especialista conferido por entidade de âmbito nacional membro do conselho científico da AMB; III -possuir título de docente-livre ou de doutor na área da especialidade; IV - ocupar cargo na carreira de magistério superior, na área da especialidade, anterior a 15 de abril de 1989; V -ocupar cargo público ou privado de caráter profissional, na área da especialidade, anterior a 15 de abril de 1989; VI -possuir títulos que, embora não se enquadrem nos incisos anteriores, possam, quando submetidos à consideração da CME em grau recursal, ser julgados suficientes para o reconhecimento da qualificação pleiteada.
Art. 2º São documentos hábeis para a comprovação do disposto nos incisos “IV” e “V” do art. 1º a cópia autenticada ou publicação em diário oficial do ato gerador do provimento no cargo em carreira de magistério ou no cargo público de caráter profissional, na área da especialidade, e a certidão comprobatória do respectivo tempo de serviço.
Art. 3º Os títulos de que trata o inciso “VI” do art. 1º referem-se a: I -Residência Médica ou equivalente, anterior à CNRM, completada antes de 15 de abril de 1989; II -Cursos de especialização ministrados por estabelecimento de ensino médico ou por entidades estrangeiras de reconhecida idoneidade, completados antes de 15 de abril de 1989; III -Estágio de aperfeiçoamento em entidade reconhecida como capacitada para tal finalidade pela Associação de Especialidade representante da área no conselho científico da AMB, completado antes de 15 de abril de 1989; IV -Exercício do magistério superior a qualquer título, na área da especialidade, anterior a 15 de abril de 1989; V -Exercício de cargo, função ou atividade de caráter profissional na área da especialidade anterior a 15 de abril de 1989.
Art. 4ºO RQE somente poderá ser requerido para especialidade ou área de atuação que esteja contida na lista reconhecida pela CME, conforme resolução do CFM vigente na data do pedido de registro.
Art. 5º O pedido de registro de especialista previsto no art. 1º deverá ser requerido ao Conselho Regional de Medicina (CRM) em que o médico estiver inscrito, acompanhado de toda a documentação.
Parágrafo único: O CRM deverá montar processo regular de avaliação do pedido, no qual deverá constar a decisão tomada, devidamente fundamentada.” Resolução nº 2.221/2018-CFM: “RESOLVE: Art. 1º Homologar a Portaria CME nº 1/2018, em anexo, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela CME.
PORTARIA CME nº 1/2018.
Transcreve-se. “Art. 1º Aprovar a relação de especialidades e áreas de atuação médicas, abaixo relacionadas.
A) RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES MÉDICAS RECONHECIDAS [...] 31.Medicina do trabalho ...
Título de especialista em MEDICINA DO TRABALHO Formação: 2 anos CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho AMB: Concurso do Convênio AMB/Associação Nacional de Medicina do Trabalho” Assim, o título de especialista pressupõe que tenha sido concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, em face do contido no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015.
Impende ressaltar que a Resolução CFM nº 1.799/2006 já estabelecia que "Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea "b" do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho”.
A portaria MTE nº 590/2014 alterou a norma acima descrita, determinando que: "Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente".
Assim, depreende-se que o título de especialista em Medicina do Trabalho não será concedido pela conclusão de curso de pós-graduação, mas pelo respectivo registro.
Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir colacionados, proferidos pelo TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
MÉDICOS PORTADORES DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REALIZAÇÃO DE PROVA DE TÍTULO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO, NO PRAZO DE (4) QUATRO ANOS.
PORTARIA Nº 2018/2014.
LEGALIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DE EDITAR RESOLUÇÕES QUE DISCIPLINAM A FORMA DE OBTENÇÃO E REGISTRO DOS TÍTULOS DE ESPECIALISTAS.
APELAÇÃO DO CREMERJ PROVIDA.I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condenação dos autores nas custas e em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.II - O compulsar dos autos revela que PAULO PAES BARRETO concluiu Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina do Trabalho em 25/08/2013 e que RAQUEL DE SÁ MELO concluiu o referido Curso em 04/10/2008.III - No que concerne particularmente à Especialização em Medicina do Trabalho, a Norma Regulamentadora nº 4 (NR4), aprovada pela Portaria MTb/GM nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria DSST nº 11 de 17/09/1990, autorizava que o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, atuasse nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.IV - Contudo, a Resolução CFM nº 1.799/2006 já estabelecia que "Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea "b" do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho."V - A Portaria MTE nº 590, de 28.04.2014, alterou a referida Norma Regulamentadora nº 4, estabelecendo que "Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente".VI - Normatizando a questão, a Portaria MTE nº 2018, de 23/12/2014, concedeu prazo de quatro anos para que os Médicos integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho obtivessem o título de especialista em medicina do trabalho junto à sociedade de especialidade, devendo estes se submeterem à prova de título, sem prejuízo à formação anterior.VII - Neste contexto, a partir da publicação da Portaria MTE nº 590/14, para o exercício profissional dos integrantes do SESMT como Médico do Trabalho, é necessária a inscrição do título de especialista no Conselho onde se encontrar sua atividade profissional, sendo-lhes conferido um prazo de quatro anos para a efetivação da referida inscrição.VIII - O Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, por sua vez, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.IX - O título de especialista em Medicina do Trabalho não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, nos termos das resoluções e legislações que regem a matéria.X - Tendo em vista que a Lei nº 6.932/81, vigente ao tempo em que os Autores cursaram a pós-graduação lato sensu, já previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica e que não há notícia nos autos de regularização da situação dos Autores nos moldes da Portaria MTE nº 2018/2014 ou de obtenção de titulação pela AMB, forçoso concluir que não lograram comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral, sob pena de o Poder Judiciário se imiscuir na competência do Conselho Regional de Medicina.XI - Ao exigir dos Autores a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, o CREMERJ agiu em conformidade com a exigência legal, razão pela qual não há que se falar em violação à Lei nº 13.874 ou ao direito constitucional de liberdade econômica, o qual, nos moldes do art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88, não é exercido de modo absoluto, e sim nos termos da lei.XII - Precedentes desta E.
Sexta Turma Especializada no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina, o qual editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação profissional anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam, causando efeitos nefastos à sociedade, principalmente porque a saúde é dever do Estado, nos termos do art. 196 da Carta Magna".XIII - Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5111558-82.2021.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 10/10/2022, DJe 19/10/2022 12:32:14) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
MÉDICOS PORTADORES DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REALIZAÇÃO DE PROVA DE TÍTULO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO, NO PRAZO DE (4) QUATRO ANOS.
PORTARIA Nº 2018/2014.
LEGALIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DE EDITAR RESOLUÇÕES QUE DISCIPLINAM A FORMA DE OBTENÇÃO E REGISTRO DOS TÍTULOS DE ESPECIALISTAS.
APELAÇÃO DO CREMERJ PROVIDA.I - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CREMERJ em face de sentença que, ratificando a tutela de urgência concedida, julgou procedente o pleito autoral, para determinar que o réu se abstenha de exigir, para fins de registro e manutenção do título de especialistas em medicina do trabalho dos autores a submissão ao Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho ou que haja aprovação em prova decorrente de convênio com AMB/Associação Nacional de Medicina do Trabalho, inclusive com a restituição/concessão dos registros profissionais de especialistas que possuem, sem qualquer anotação que impeça o livre exercício profissional, mesmo nos cargos de Diretor Técnico ou de Supervisão, Coordenação, Chefia ou Responsabilidade Médica em Serviços Especializados em Medicina do Trabalho (SESMT's).
Condenação da parte ré nas despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 § 3º, I, do CPC.II - Como cediço, é dever da Administração proceder à revisão dos atos administrativos ilegais, consoante, aliás, pacífico entendimento do STF, consolidado nas Súmulas 346 e 473.III - O compulsar dos autos revela que os Autores concluiram Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina do Trabalho em 27/06/2018.IV - No que concerne particularmente à Especialização em Medicina do Trabalho, a Norma Regulamentadora nº 4 (NR4), aprovada pela Portaria MTb/GM nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria DSST nº 11 de 17/09/1990, autorizava que o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, atuasse nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.V - Contudo, a Resolução CFM nº 1.799/2006 já estabelecia que "Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea "b" do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho."VI - A Portaria MTE nº 590, de 28.04.2014, alterou a referida Norma Regulamentadora nº 4, estabelecendo que "Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente".VII - Normatizando a questão, a Portaria MTE nº 2018, de 23/12/2014, concedeu prazo de quatro anos para que os Médicos integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho obtivessem o título de especialista em medicina do trabalho junto à sociedade de especialidade, devendo estes se submeterem à prova de título, sem prejuízo à formação anterior.VIII - Neste contexto, a partir da publicação da Portaria MTE nº 590/14, para o exercício profissional dos integrantes do SESMT como Médico do Trabalho, é necessária a inscrição do título de especialista no Conselho onde se encontrar sua atividade profissional, sendo-lhes conferido um prazo de quatro anos para a efetivação da referida inscrição.IX - O Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, por sua vez, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.X - O título de especialista em Medicina do Trabalho não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, nos termos das resoluções e legislações que regem a matéria.XI - Tendo em vista que a Lei nº 6.932/81, vigente ao tempo em que os Autores cursaram a pós-graduação lato sensu, já previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica e que não há notícia nos autos de regularização da situação dos Autores nos moldes da Portaria MTE nº 2018/2014 ou de obtenção de titulação pela AMB, forçoso concluir que não lograram comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral, sob pena de o Poder Judiciário se imiscuir na competência do Conselho Regional de Medicina.XII - Ao exigir dos Autores a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, o CREMERJ agiu em conformidade com a exigência legal, razão pela qual não há que se falar em violação à Lei nº 13.874 ou ao direito constitucional de liberdade econômica, o qual, nos moldes do art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88, não é exercido de modo absoluto, e sim nos termos da lei.XIII - Precedentes desta E.
Sexta Turma Especializada no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina, o qual editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação profissional anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam, causando efeitos nefastos à sociedade, principalmente porque a saúde é dever do Estado, nos termos do art. 196 da Carta Magna".XIV - Apelação do CREMERJ provida para julgar improcedente o pedido.
Invertidos os ônus sucumbenciais.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5054475-11.2021.4.02.5101, Rel.
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 08/02/2022, DJe 09/02/2022 14:45:38) Portanto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se evidencia ilegalidade praticada pelo CREMERJ, posto inexistirem elementos que indiquem que o autor preenche os requisitos necessários para o registro almejado.
Além disso, não se vislumbram ilegalidades ou inconstitucionalidades nas portarias editadas pelo CFM.
Por fim, quanto à determinação ao réu que exiba documentos, o autor não demonstrou prévia recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de os adquirir em sede administrativa.
Desta feita, ausente a probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do requisito da urgência, de forma que indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Diante do exposto: a) Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida; b) Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide; c) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
08/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002394-98.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: BRUNO TILLMANN CAMARA RIBEIROADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por BRUNO TILLMANN CAMARA RIBEIRO, em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMER, na qual objetiva, inclusive em sede de tutela provisória de urgência: (1) que lhe seja garantido o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho; e (2) que a parte ré seja condenada a promover (restituir) o registro dos cursos de especialização em medicina do trabalho como especialidade médica. O autor afirma que seria médico e que o art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013 lhe garantiria o exercício de coordenações e supervisões técnicas.
Contudo, resoluções do CFM (Resolução CFM 2.007/2013, por exemplo), as quais seriam incompatíveis com a referida lei, passaram a condicionar o exercício da medicina do trabalho em empresas ao registro de qualificação de especialista (RQE) atribuído, em caráter discricionário, pelo Conselho Regional de Medicina respectivo.
Afirma, ainda, que teria concluído a especialização, em nível de pós-graduação, em medicina do trabalho, nos termos da Portaria DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990 e, ainda, do art. 48, caput, § 1º c/c art. 44, III, todos da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), editado com fundamento de validade no art. 22, IV, da CRFB e, ainda, nos termos da Resolução CNE nº 01/2007, conforme certificado expedido, acostado aos autos.
Contudo, o Conselho Regional de Medicina invocaria a Resolução CFM nº 2.220, publicada em 24 de janeiro de 2019, para aduzir que apenas pós-graduações concluídas até 1989 teriam direito ao registro.
Desse modo, não teria direito ao registro.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Decido. - DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar procuração e declaração de residência com assinaturas válidas, visto que os referidos documentos não tiveram as assinaturas validadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/index.html).
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1.1) assinaturas posteriormente digitalizadas; 1.2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Com efeito, os documentos apresentados não cumprem as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, conforme consulta ao sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/. - DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO Argumenta o demandante que os pedidos veiculados na petição inicial não são relativos à anulação ou a cancelamento de ato administrativo, razão pela qual não haveria óbice ao julgamento pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
Constato, porém, que, em verdade, a parte autora objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo editado pelo CREMERJ com base em Resoluções editadas pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Nesse sentido, em feito similar, decidiu, recentemente, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no conflito de competência de nº 50091386820244020000 (evento 16, ACOR2), nos termos da ementa do acórdão a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CREMERJ.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
MEDICINA DO TRABALHO.
REGISTRO DE ESPECIALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO. 1.
O Juízo do 5º Juizado Especial Federal/RJ declinou de sua competência, convencido de que a autora pretende anular ato administrativo. 2.
O Juízo da 16ª Vara Federal /RJ, por sua vez, suscitou o conflito sob o fundamento de que não se objetiva a declaração de nulidade do ato de indeferimento do pedido administrativo. 3.
A “ação de obrigação de fazer” originária objetiva compelir o Cremerj a (i) garantir à autora “o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, [...] em razão da nulidade da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022”, e (ii) promover/restituir “o imediato registro do curso de especialização em medicina do trabalho como especialidade médica”, suscitando, no ponto, a nulidade do art. 1º da Resolução CFM nº 220/2018. 4.
Na disciplina da Lei nº 10.259/2001, a competência absoluta dos JEFs para as demandas até 60 salários mínimos é excluída em relação às demandas “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (art. 3º, § 1º, III). 5.
Registra-se a divergência entre Turmas deste tribunal em relação a demandas dessa natureza em face do Cremerj (e.g. CC nº 5017092-05.2023.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, 5ª T.
Esp., julg. 27.2.2024 e CC nº 5012166-20.2019.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª T.
Esp., julg. 28.4.2020). 6.
Na hipótese, em relação à pretensão de ver garantido o livre exercício da medicina do trabalho, a autora narra que obteve reconhecimento pelo Cremerj acerca dessa especialidade, com emissão de certificado e registro em assentamentos, mas houve desfazimento (revogação) dessa condição de médica do trabalho sem o devido processo legal administrativo.
Há, portanto, um ato administrativo concretamente impugnado (“desaparecimento do registro de especialidade em medicina do trabalho”) e, de conseguinte, fica afastada a competência dos JEFs. 7.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (16ª Vara Federal /RJ).
Em face do exposto, determino a convolação do rito dos Juizados em Juízo Comum Cível. À Secretaria para regularização (TRF 2ª Região, Conflito de Competência (Turma) Nº 5009138-68.2024.4.02.0000/RJ, 7ª Turma Especializada, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJ: 31/07/2024). Nesse mesmo sentido, transcreve-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REGISTRO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA GERAL.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. 1. Conflito negativo de competência, suscitado pelo 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária nº 5097098-22.2023.4.02.5101, proposta por ANGELO D ALESSANDRO EMERICK em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ.2. O Juízo 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinou da sua competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que o valor da causa encontra-se enquadrado na faixa de valor prevista na Lei nº 10.259/01 que fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. (evento 3/ 1º grau)3. Por sua vez, o 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro suscitou o presente conflito negativo por entender que "A competência dos Juizados Especiais Federais restringe-se às causas pertinentes à Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, a teor do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
No entanto, o § 1º do supracitado artigo estabeleceu exceções, elencando hipóteses que, independentemente do valor da causa, não podem ser processadas em Juizados Especiais Federais, conforme transcrição que segue Art. 3º da Lei 10.259/2001(...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. No caso dos autos, observo que a presente demanda não se enquadra na competência dos Juizados, uma vez que a parte autora pretende a anulação de ato administrativo.
Pela análise da causa de pedir, resta claro que se trata de ação que visa a declaração de nulidade do ato de indeferimento do pleito na esfera administrativa, " (evento 1 - DEC2)4. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Essa regra encontra-se excepcionada pelo parágrafo 1º do mesmo artigo.5. A melhor exegese do referido dispositivo se refere ao alcance do ato administrativo questionado em juízo, excluindo-se da competência do Juizado Especial Federal a apreciação de lides que envolvam diretamente a anulação ou cancelamento de atos administrativos emanados da Administração Pública Federal, ressalvados os casos de natureza previdenciária e de lançamento fiscal. (STJ, 1ª Seção, CC 101.735, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 26.8.2009 e STJ, 3ª Seção, CC 88.749, Rel.
Des.
Fed.
Conv.
TJ/MG JANE SILVA, DJE 24.9.2007)6. Com efeito, no presente caso, resta claro que a matéria a ser examinada nos autos de origem diz respeito à anulação de ato administrativo, qual seja, aquele que indeferiu o pedido de registro de especialidade, a fim de garantir o livre exercício da medicina pelo autor, com o registro do curso de especialização em cirurgia geral, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do disposto no inciso III, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, independentemente do valor atribuído à causa. 7.
Precedente: 5ª Turma Especializada - TRF/2 - Conflito de Competência - nº CNJ: 5014168-55.2022.4.02.0000, Rel.: JFC JOSE EDUARDO NOBRE MATTA publicado em 05/12/2022.) e 6ª Turma Especializada - TRF/2 - Conflito de Competência - nº CNJ: 5007968-95.2023.4.02.0000 Rel.: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, publicado em 17/07/2023). 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5017092-05.2023.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 27/02/2024, DJe 11/03/2024 18:21:01) Desta forma, determino a adequação deste feito para que passe a tramitar sob o procedimento comum. - DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Considerando a adequação acima determinada, bem como a ausência de pedido de gratuidade de justiça, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais de ingresso. Assim, determino a intimação da parte demandante para que recolha as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), ou, em sendo o caso, postule justificadamente a concessão de gratuidade de justiça. Ressalte-se que, no caso sob exame, tendo em vista a qualificação da parte e o objeto da demanda, eventual hipossuficiência alegada deverá ser devidamente comprovada. Faculta-se à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei nº 9.289/96. Caso demonstrado o recolhimento da despesa de ingresso ou havendo pedido de gratuidade de justiça e juntados aos documentos indicados no primeiro item, retornem os autos conclusos para a análise da inicial e do pedido de tutela provisória de urgência. À Secretaria para que realize a retificação da autuação, tendo em vista a adequação do procedimento acima determinada. -
18/06/2025 17:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
18/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:45
Determinada a intimação
-
17/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 16:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01S)
-
17/06/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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