TRF2 - 5042381-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042381-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARLENE MARIA PEREIRA DE BARROSADVOGADO(A): YURI FONTOURA DO NASCIMENTO (OAB RJ252356) DESPACHO/DECISÃO Narrou a parte autora que foi verificado no Histórico de Créditos no portal “Meu INSS” um desconto de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) entre abril de 2024 a dezembro de 2024; e a partir de janeiro de 2025, o valor aumentou para R$ 42,5, em favor da CONAFER.
Considerando os fatos narrados, e os indícios de fraude, e especialmente em razão da decisão proferida pelo c.
Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 1.236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que em decisão de 3.7.2025 determinou: "Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). ..." Diante do exposto, a fim de preservar a segurança jurídica e garantir a harmonização do entendimento sobre a matéria, suspendo o curso do presente processo, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil1, até ulterior deliberação, observando-se os termos da ADPF 1.236 e os desdobramentos do acordo nacional de ressarcimento.
Intimem-se às partes em dez dias.
Rio de Janeiro, 08/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000257605 1.
Art. 313.
Suspende-se o processo:...V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ... -
08/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 15:38
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:52
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:51
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042381-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARLENE MARIA PEREIRA DE BARROSADVOGADO(A): YURI FONTOURA DO NASCIMENTO (OAB RJ252356) DESPACHO/DECISÃO À parte autora sobre a contestação do INSS, em 5 dias.
Rio de Janeiro, 18/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000129149 -
18/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:45
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 14:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 17:55
Determinada a citação
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04/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIO01F)
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04/06/2025 12:37
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:25
Determinada a intimação
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12/05/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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