TRF2 - 5034969-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5034969-10.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DECIO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Evento 19: a parte apresenta embargos de declaração em face da decisão do evento 11, que indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito alegado.
Intimadas a se manifestar, as rés apresentaram contrarrazões nos evento 28 e 29.
Inicialmente recebo os embargos, pois tempestivos.
Nos termos do art.1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Quanto à qualificação dos vícios acima indicados e sua ocorrência, cumpre transcrever a elucidativa lição de Elpídio Donizetti, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., p.873: “De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.” Cumpre salientar que a contradição que autoriza a interposição do recurso integrativo deve ser interna à decisão, entre os fundamentos e a conclusão.
Nesse sentido: “Embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus.
Contradição e omissão no acórdão embargado.
Não ocorrência.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Rejeição dos embargos. 1.
Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos. 2.
Não há que se falar em contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3.
O aresto recorrido não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 4.
Ao tratar das questões postas à apreciação da Corte, o acórdão abordou os temas de forma clara e objetiva, com arrimo em precedentes específicos da Corte. 5.
Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (RHC 138752 ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06- 2017 PUBLIC 30-06-2017, grifei) Ainda, ressalte-se que, consoante entendimento do c.STJ, explicitado no julgamento dos EDcl no MS 21315, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” Com efeito, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não apresenta proposições inconciliáveis e não há qualquer dificuldade na sua compreensão ou interpretação.
Ainda, foram abordadas as questões suscitadas, não sendo exigido, conforme já ressaltado, o exaurimento da análise dos argumentos declinados.
A embargante, apesar de fundar sua pretensão em suposta omissão ou obscuridade, em verdade, pretende a modificação da decisão, pois discorda do entendimento adotado pelo Juízo, finalidade a qual não se prestam os embargos de declaração.
Rejeito, portanto, os presentes embargos de declaração. -
12/08/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 20:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 15:13
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:37
Despacho
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29/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:15
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 01:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5034969-10.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DECIO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 17/04/2025, por DECIO DA SILVA GOMES contra a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA – COSEAC e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Requer a concessão da tutela de urgência para que sejam anuladas as questões 40 e 80, da prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal – Edital nº 02/2024.
Narra que participa do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal regido pelo Edital nº 02/2024.
Afirma que merecem ser anuladas as questões da prova objetiva, porque apresentavam mais de uma alternativa correta, apresentavam incorreções no enunciado, além de ambiguidade e extrapolavam o conteúdo previsto no edital.
Alega que, por se tratar de controle de legalidade, justamente a exceção estabelecida no precedente firmado no Tema 485, pelo E.STF, a questão deve ser anulada.
Assevera que está presente o risco eis que o certame está em andamento.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 19 do evento 1.
Evento 4, determinada a emenda da inicial e regularização da representação processual.
Evento 7, petição de emenda.
Evento 8, petição de emenda.
Evento 9, reiteração do pleito quanto à tutela de urgência. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à gratuidade requerida, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a documentação carreada pela parte autora, com destaque para declaração de hipossuficiência trazida no evento 7, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com base no art. 98 e 999, §3º, do CPC.
Prosseguindo, quanto ao pleito antecipatório, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pretende a parte autora, em sede antecipada, obter a anulação e respectiva atribuição da pontuação relativa às questões nºs 40 e 80, da prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal regido pelo Edital nº 02/2024.
Alega que as questões incorrem em erros nos enunciados, ambiguidade e extrapolam o conteúdo previsto no edital.
No caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ainda neste sentido, o c.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos.
Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) Quanto ao apontamento da incorreção do gabarito em relação à questão 80 indicadas, numa leitura da questão apontada, não se verifica teratologia na correção adotada pela Banca, sendo que, conforme já explicitado, apenas nesse caso e de extrapolação do conteúdo programático caberia a intervenção judicial.
Quanto à questão 40, o conteúdo da questão relativa a cargo de nível superior em que foi previsto no edital a matéria de raciocínio lógico, especificamente raciocínio matemático e ainda “raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos” não se revela dissociado do conteúdo programático indicado, ainda que se possa suscitar tratar de questão de maior nível de dificuldade.
Ademais, não há elementos e nem comprova o autor que não poderia ser a questão resolvida com operações simples que não apenas a indicada na sua inicial.
Convém salientar que a autocontenção exigida do Poder Judiciário, conforme precedente vinculante já explicitado acima, fundamenta-se ainda no princípio da isonomia que exige a adoção de critério unívoco e igualitário entre os candidatos, evitando que a cada candidato se tenha um gabarito diverso.
Por fim, por relevante, cabe consignar que, assim como observado nas inúmeras ações ajuizadas por outros candidatos do mesmo concurso, na petição de aditamento à inicial, coincidentemente, há impugnação exatamente do número de questões cuja pontuação conduziria a classificação e, em consequência, caracteriza o interesse de agir, o que merece ser sopesado.
Indefiro, nestes termos, o reiterado pedido de tutela de urgência.
Dado o aditamento do pedido inicial, proceda a Secretaria à retificação do cadastramento do feito para procedimento comum.
Deixo de designar audiência de conciliação eis que a autocomposição pela Fazenda Pública depende de ato autorizativo específico, o que não ocorre no caso.
Citem-se as rés para contestar.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Após, não requeridas provas, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I. phu -
25/06/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:51
Juntada de Petição
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05/06/2025 18:26
Juntada de Petição
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06/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 09:45
Decisão interlocutória
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24/04/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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