TRF2 - 5006219-44.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006219-44.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DAVI MIGUEL DA COSTA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE LIMA (OAB RJ256647) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
03/07/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI MIGUEL DA COSTA LIMA <br/> Data: 18/09/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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02/07/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 17:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03F para CEPERJB-DC)
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26/06/2025 17:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/06/2025 16:44
Despacho
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26/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006219-44.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DAVI MIGUEL DA COSTA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE LIMA (OAB RJ256647) DESPACHO/DECISÃO O autor formula dois pedidos, sobre os quais me manifesto de forma separada para facilitar a compreensão e a tramitação do feito. 1.
Mensalidades do período de 5/12/2019 a 19/12/2024 oriundas do benefício assistencial nº 706.385.158-7 Para subsidiar a aferição da miserabilidade no período, devem ser anexados os formulários do CadÚnico em vigor desde o requerimento administrativo (5/12/2019), contendo as atualizações quanto ao grupo familiar e à renda desde então. 2.
Valores descontados do benefício assistencial nº 718.372.433-7 O autor obteve na via administrativa e está em gozo do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC) nº 718.372.433-7, com data de início em 20/12/2024.
Alega que desde então vem sofrendo descontos em suas mensalidades, os quais superam os valores que a parte recebeu durante a pandemia.
Informa ter recebido apenas R$ 879,00 dos R$ 1.800,00 (3x R$ 600,00) a que teria direito.
Daí pede a restituição dos valores descontados.
Analisando o CNIS, identifica-se o recebimento da prestação denominada "Antecipação de LOAS" no período de 2/4/2020 a 31/12/2020 (NB: 705.246.293-2: ev. 3.2).
Trata-se de antecipação de mensalidades do BPC, prevista no art. 3º na Lei nº 13.982/2020, medida excepcional adotada no âmbito do enfrentamento dos efeitos da pandemia da covid-19.
Essa legislação previu o ressarcimento ao erário público dos valores recebidos antecipadamente caso fosse concedido o benefício assistencial pelos critérios ordinários estabelecidos na Lei nº 8.742/1993. Veja-se: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: (...) Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto n º 10.413, de 2020) Parágrafo único.
Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput. gn O histórico de créditos do BPC nº 705.246.293-2 demonstra que o autor recebeu várias mensalidades a título de antecipação, e não apenas três como menciona na petição inicial. Em cumprimento à Lei nº 13.982/2020, os valores recebidos antecipadamente foram objeto de consignação efetuada pelo INSS ao despachar a concessão do BPC nº 718.372.433-7 (evs. 5.3 e 5.2).
Assim, para comprovar o interesse processual quanto a esse pedido, deve o autor explicitar de modo claro e preciso, através de demonstrativo, o eventual excesso no desconto, sob pena de extinção do processo relativamente a essa pretensão.
Alternativamente, fica-lhe facultado desistir do pedido. Em prosseguimento Intime-se o autor a emendar a petição inicial, observando o disposto nos itens 1 e 2, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
25/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:59
Determinada a intimação
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25/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:04
Juntado(a)
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25/06/2025 16:03
Juntado(a)
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21/06/2025 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/06/2025 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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