TRF2 - 5001252-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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15/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001252-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABRICIO DE OLIVEIRA BREVESADVOGADO(A): MEIRE FRANCISCA PINHEIRO CARVALHO FERREIRA (OAB RJ054181)RÉU: CCR S.A.ADVOGADO(A): MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA (OAB RJ213749)ADVOGADO(A): FERNANDA CORVETTO (OAB SP148608) DESPACHO/DECISÃO evento 38, PET1 - Ante a manifestação da parte autora, suspenda-se o presente feito até o desfecho da ACP nº 5024280-38.2024.4.02.5101. -
05/08/2025 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:20
Despacho
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04/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001252-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABRICIO DE OLIVEIRA BREVESADVOGADO(A): MEIRE FRANCISCA PINHEIRO CARVALHO FERREIRA (OAB RJ054181) DESPACHO/DECISÃO evento 31, OUT1 - Conforme ressaltado, o caso em questão já está sendo debatido no bojo da ação civil pública n. 5024280-38.2024.4.02.5101, em trâmite na 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
As duas demandas, analisando todo o regramento que compõe o nosso microssistema processual coletivo, podem conviver de forma simultânea, de acordo com a inteligência do artigo 104 do CDC, que ora transcrevo: " Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Infere-se, pois, que a existência da ação coletiva somente influirá nas demandas individuais referentes ao mesmo assunto quando a parte autora destas requerer a suspensão dos processos por ela ajuizados.
Não há, pois, que se falar em decisões conflitantes, a fim de se exigir o julgamento simultâneo e pelo mesmo julgador.
Consigno como exemplo julgado do nosso Tribunal: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE O MESMO TEMA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1.
Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo Federal da 27ª VF/RJ, a quem foi distribuída inicialmente ação coletiva (ACP) e Suscitado o Juízo Federal da 19ª VF/RJ, a quem foi posteriormente distribuída Ação Ordinária individual. 2.
Não há, de regra, conexão entre ações coletivas e ações individuais sobre o mesmo tema a justificar a reunião dos feitos, vez que, nos termos do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à toda e qualquer ação coletiva, ainda que idêntico o objeto e pedido, a ação individual pode tramitar de forma independente da ação coletiva já proposta, como a Ação Civil Pública. O CDC ressalvou quanto aos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, com a suspensão da ação individual por iniciativa do demandante e acaso inexistindo pedido suspensivo, ela não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 19ª VF/RJ." (Conflito de Competência n. 0000422-55.2015.4.02.0000, Des. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA TRF2, 29/01/2016).
Deste modo, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende a suspensão do presente processo até o desfecho da ACP.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham conclusos para sentença. -
13/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:56
Determinada a intimação
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10/06/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:36
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2025 11:57
Juntada de Petição
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02/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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31/03/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 23:09
Juntada de Petição
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26/02/2025 23:04
Juntada de Petição - CCR S.A. (RJ213749 - MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA / SP148608 - FERNANDA CORVETTO)
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26/02/2025 22:59
Juntada de Petição
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26/02/2025 22:49
Juntada de Petição - CCR S.A. (RJ213749 - MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA / SP148608 - FERNANDA CORVETTO)
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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17/01/2025 10:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/01/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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09/01/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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