TRF2 - 5000819-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000819-03.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: ALDINE ENNES VALENTIM (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
TEMA 364 DA TNU UNIFORMIZA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO FINAL DO ACÓRDÃO.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000819-03.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: ALDINE ENNES VALENTIM (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA pARTE AUTORA.
TEMA 364 da TNU UNIFORMIZA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. sentença IMprocedente MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos acima.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários de 10% do valor corrigido da causa.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/07/2025 16:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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25/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000819-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALDINE ENNES VALENTIMADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAPelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido IMPROCEDENTE.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. -
17/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:00
Despacho
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08/01/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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