TRF2 - 5002683-82.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:36
Baixa Definitiva
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 16, 17 e 21
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05/06/2025 11:16
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002683-82.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SILVEIRA RANGELADVOGADO(A): ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES (OAB RJ078664)REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL DESPACHO/DECISÃO DECISÃO PROFERIDA EM INSPEÇÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO SILVEIRA RANGEL em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DAYCOVAL e COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO, na qual postula a repactuação de dívidas, por meio de um plano judicial de pagamento; a reserva de 60% de sua remuneração líquida; a exclusão de juros, mora e multa legal e a condenação em danos morais, tendo em vista que o autor se encontra em situação de superendividamento, não conseguindo pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender as cobranças de suas dívidas; que os descontos sejam limitados ao patamar de 35% + 5% dos rendimentos e que o nome do autor seja retirado do SPC, SERASA e CENPROT e todos os demais órgãos de proteção ao crédito.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido.
Cuida-se de ação proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (“Lei do Superendividamento”, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento), objetivando seja instaurado “procedimento de repactuação de dívidas”, com vistas a trazer uma solução equânime à condição de “superendividamento” na qual declara se encontrar a Autora.
As dívidas que levaram à dita condição de “superendividamento” do autor envolvem os contratos de empréstimo firmados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DAYCOVAL e COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO.
Em que pese os argumentos expostos na inicial, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito, pois as demandas que tratam de insolvência civil, ainda que contenham interesse de ente federal, constituem exceção à competência fixada no art. 109 da Constituição Federal, competindo o seu processo e julgamento ao "Juízo Universal" da Justiça Comum Estadual, dadas as peculiaridades inerentes aos processos que envolvem o concurso de credores, nos termos do art. 109, I, da Constituição e 45, I, do CPC: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (art. 109, I, da CF). “Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho” (art. 45, I, NCPC).
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.460 - PB (2019/0074409-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE MANGABEIRA - PB INTERES. : JORGE DA SILVA GUSMAO ADVOGADOS : EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES - PB008204 GEAN DA SILVA FREIRE - PB016818 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado da Paraíba em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Mangabeira, na mesma unidade federada, relativamente à ação declaratória de insolvência civil proposta por Jorge da Silva Gusmão em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 100/101).
Segundo o relato da inicial, o autor é portador de neoplasia e aposentado, percebendo benefício no valor de um salário mínimo, do qual 30% (trinta por cento) estão comprometidos com cinco operações de empréstimo consignado, configurando superendividamento que impede arcar com as demais despesas para a sobrevivência própria e da família, fundamento pelo qual pleiteia a suspensão de todos os pagamentos.
O Juízo estadual declinou da competência em virtude da presença da empresa pública federal no polo passivo da demanda (fl. 40). O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao argumento de que constitui exceção à regra geral prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, as causas que versem recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, cabendo ao juízo universal processar e julgar o feito (fls. 107/108).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina no sentido da competência da Justiça estadual (fls. 112/115).
Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que a questão já foi dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que adotou o entendimento de que cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil, ainda que haja interesse de ente federal.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO CONCURSAL. 1.
Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifou-se).
Não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 2.
Corroboram esse entendimento: (a) o princípio estabelecido na Súmula 244 do extinto TFR ("a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal"); (b) os precedentes da Segunda Seção deste Tribunal: CC 9.867/MG, 2ª Seção, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJ de 20.2.95; REsp 292.383/MS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8.10.2001; REsp 45.634/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.6.97; (c) o entendimento doutrinário de Nelson Nery Junior (e Rosa Maria de Andrade Nery), Humberto Theodoro Junior e Cândido Rangel Dinamarco. 3.
Destarte, ainda que se trate de insolvência requerida pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal, subsiste a competência do juízo universal, sobretudo em razão das peculiaridades existentes no processo de insolvência civil (processo concursal - aspecto em que se assemelha ao processo de falência), ou seja, compete à Justiça Comum Estadual promover a execução concursal, excluída a competência da Justiça Federal. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL, o suscitante. (Primeira Seção, CC 117.210/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, unânime, DJe de 18.11.2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
AUTARQUIA FEDERAL.
EVENTUAL INTERESSE.
ART. 109, I, DA CF/1988.
EXCEÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora, sociedade que exercia a atividade de assistência à saúde, pretende a declaração de sua insolvência civil, nos moldes do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.656/1998. 2.
O art. 109, I, da Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal para julgamento das ações falimentares, mesmo na hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. 3.
Ausência de razões que justifiquem a adoção de critério diverso de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 4.
Hipótese em que a Agência Nacional de Saúde - ANS - não é parte na relação processual, e mesmo que tivesse interesse no resultado da demanda, por haver decretado a liquidação extrajudicial da sociedade autora, não se justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5.
O art. 99 do CPC/1973, ao estabelecer como competente o foro da capital do estado ou do território para as causas em que a União fosse autora, ré ou interveniente, excetuava dessa regra o processo de insolvência. 6.
Dispõe o art. 45, I, do CPC/2015 que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. 7.
Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado. (Segunda Seção, CC 144.238/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, unânime, DJe de 31.8.2016) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Mangabeira, PB.
Comunique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora” (STJ - CC: 164460 PB 2019/0074409-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 05/11/2019) Recentemente, acerca da competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, o STF, no julgamento do RE 678.162, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 859): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2.
A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3.
Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021).
Ante o exposto: 1) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem distribuídos na Justiça Estadual da Comarca de Apiacá/ES (endereço do autor - ev. 1.4). 2) Com relação à redistribuição do feito ao Juízo competente, em razão do declínio de competência, verifico que o caput do artigo 9º do Ato Normativo nº 064/2021, do TJES, assim dispõe (grifei): Art. 9º. Havendo declínio de competência proveniente de sistema diverso e se destine a Juízo que utilize o PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, cumpre à parte interessada providenciar a digitalização, o cadastramento e a distribuição do feito nesse sistema, exceto nos casos dispostos no artigo 8º, §1º, IV. 2.1) Diante disso e tendo em vista que o presente feito já tramita em autos eletrônicos (o que afasta a necessidade de digitalização), intime-se a parte Autora para que proceda ao cadastramento e à distribuição do processo no sistema PJe do TJES - Comarca de Alegre/ES, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Feita a distribuição ou decorrido o prazo para tanto, dê-se baixa e arquivem-se. 4) Intimem-se. -
22/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:18
Declarada incompetência
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19/05/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 16:55
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL (PR072819 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR)
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14/04/2025 16:15
Juntada de Petição
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12/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 18:39
Determinada a intimação
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08/04/2025 12:53
Juntado(a)
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08/04/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
FICHA FINANCEIRA • Arquivo
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