TRF2 - 5049951-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:39
Juntada de Petição
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08/07/2025 18:25
Alterado o assunto processual - De: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - Para: Saque Fraudulento
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01/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049951-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO DA SILVA MAETEADVOGADO(A): THAIS DIAS COTRIM (OAB RJ238164) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, eis que afirmada a hipossuficiência, o que atrai a presunção legal do art.99, §3º, do CPC.
Anote-se.
Quanto ao pleito liminar, seu deferimento depende do atendimento cumulativo aos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano irreparável.
No caso tratado, ponderando-se o rito célere do Juizado Especial, verifico que, independentemente da força do direito invocado pela parte autora, não se verifica objetivamente, urgência que imponha a intervenção judicial prévia à formação do regular contraditório (art. 9º, do CPC), restando ausente o requisito previsto no art. 4º, parte final, da Lei 10.259/01.
Assim, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre desde já a possibilidade de acordo ou conteste o feito, devendo apresentar toda a documentação afeta à presente demanda e, se for o caso, planilha contendo os atrasados eventualmente devidos.
Caso seja oferecida proposta de acordo ou haja juntada de documentos, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSC).
Não havendo proposta de transação ou interesse, venham conclusos para sentença. -
17/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:05
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJRIO32S)
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10/06/2025 15:21
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:04
Declarada incompetência
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22/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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