TRF2 - 5074685-78.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5074685-78.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RAFAEL CARDOSO PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso da União no que tange à indenização pelas férias não gozadas referentes ao período em que era aluno no CPOR: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
AUXÍLIO-FARDAMENTO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS DURANTE O SERVIÇO OBRIGATÓRIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. Como se vê, o entendimento da Turma Recursal foi no sentido de que o termo a quo da prescrição seria a data do licenciamento definitivo das fileiras do Exército Brasileiro, no ano de 2024; e que o breve intervalo de tempo entre o CPOR e o EIPOT não implica em ruptura do vínculo do militar.
No caso, a Folha de Alterações anexa à inicial [evento 1, FICHIND7] informa que o serviço militar obrigatório foi prestado de fevereiro a dezembro/2016, ocorrendo então o desligamento do Exército, o que induziria à conclusão de que este é o termo inicial da prescrição.
Ocorre que a ficha financeira apresentada [evento 1, FINANC12] revela que o autor retornou ao serviço militar em março/2017, para realização de Estágio de Instrução Preparatória de Oficiais Temporários (EIPOT), após o qual permaneceu na instituição castrense até o ano de 2024, do que se conclui que teve a expectativa de que o período de CPOR fosse considerado para concessão de férias até seu desligamento definitivo. (...) Feitas estas considerações, até seu desligamento definitivo em 2024, o autor tinha a expectativa de fruir as férias pertinentes ao período de serviço obrigatório, de modo que merece ser rejeitada a prejudicial suscitada.
Portanto, afastada a tese de solução de continuidade, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data de transferência à reserva remunerada, que se deu em Junho/2024, a afastar a prescrição. 3.
A União, ora recorrente, alega que a presente decisão estaria em oposição ao entendimento, acerca do mesmo tema, com a jurisprudência de Turmas Recursais da 4ª região (processos nº 5038472-61.2023.4.04.7200/SC e 5011700-43.2023.4.04.7206/SC); e que teve de haver uma “solução de continuidade” entre o término do CFOR e o início do EIPOT, por isso não seria possível considerar o licenciamento definitivo como sendo o termo inicial da prescrição para pleitear indenização por férias não gozadas. (Processo nº 5038472-61.2023.4.04.7200/SC) No caso dos autos, após a conclusão do serviço militar obrigatório em 28/11/2015 o autor cessou seu vínculo com o exército, somente retornando como militar voluntário em 2016 (evento 5, OFIC21). Portanto, a partir do primeiro desligamento (28/11/2015) restou impossibilitado o eventual gozo de férias, razão pela qual se iniciou naquele momento a contagem do prazo de prescrição. (Processo nº 5011700-43.2023.4.04.7206/SC) No caso concreto, em que pese o autor tenha sido desvinculado das Forças Armadas somente em 07/2023, o pedido inicial de pagamento de indenização de férias condiz com o serviço militar obrigatório, como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), durante o período de 02/2015 a 12/2015 (evento 1, INIC1): (...) Assim sendo, é fato que houve a solução de continuidade no serviço militar prestado, com a perda do vínculo com o Exército em 12/2015.
Portanto, existiu um período de desligamento das Forças Armadas. Considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em 01/11/2023 e que o direito pleiteado refere-se ao ano de 2015, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição. 4.
Tendo em vista que o cotejo foi satisfatoriamente realizado, entendo que haja divergência apta a ensejar a formação do incidente de uniformização para discutir quanto ao termo inicial do prazo prescricional dos pedidos de indenização (conversão em pecúnia de férias não usufruídas) formulados por ex-aluno do CPOR/NPOR, no que se refere especificamente às férias proporcionais relativas ao serviço militar obrigatório prestado durante a realização do Curso de Formação de Oficial da Reserva – CFOR (se deve prevalecer a tese de que o licenciamento ocorrido após a conclusão do CFOR é o termo “a quo” a ser considerado, ou se o licenciamento após o término do curso deve ser desconsiderado em razão da subsequente convocação para o EIPOT, não havendo que se falar, em dois vínculos distintos, mas em apenas um vínculo). 5.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com fulcro no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos à E.
Turma Nacional de Uniformização, com as homenagens e cautelas de estilo. -
29/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:31
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/07/2025 16:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5074685-78.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RAFAEL CARDOSO PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 14/07/2025. -
14/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 15:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
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11/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5074685-78.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: RAFAEL CARDOSO PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
AUXÍLIO-FARDAMENTO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS DURANTE O SERVIÇO OBRIGATÓRIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e pronunciar a prescrição do pedido de complementação do Auxílio-Fardamento, com extinção parcial do feito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgar procedente o pedido de indenização das férias não gozadas pertinentes ao período fevereiro a dezembro de 2016, somados ao período de estágio de março a dezembro/2017, acrescido do adicional de 1/3 correspondente, calculadas sobre a remuneração relativa ao mês de desligamento do serviço ativo, na forma do art. 487, I, do mesmo diploma.
Sem custas, ante a dispensa legal.
Sem honorários, dado o êxito recursal, ainda que parcial.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
14/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/06/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:27
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 141
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10/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/05/2025 15:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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29/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 13:59
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 23:09
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:43
Determinada a intimação
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27/01/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 18:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO05F)
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06/12/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:47
Despacho
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22/11/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 15:30
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO05F para CEJUSCRIOJ)
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23/09/2024 11:00
Distribuído por dependência - Número: 50436726120244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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