TRF2 - 5002037-66.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002037-66.2025.4.02.5004/ESAUTOR: SARAH ALVES FIOROTADVOGADO(A): SARAH ALVES FIOROT (OAB ES036884)SENTENÇA3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora pelo prazo de 120 dias, nos termos da fundamentação.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários mínimos.
No caso dos autos, entendo razoável executar o montante somente após o trânsito em julgado, tendo em conta o posicionamento do Eg.
STJ, ?os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos? (STJ. 3ª Turma.
REsp 1555853-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
28/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2025 16:59
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002037-66.2025.4.02.5004/ES AUTOR: SARAH ALVES FIOROTADVOGADO(A): SARAH ALVES FIOROT (OAB ES036884) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de salário-maternidade urbano, com o consequente deferimento do NB 232.930.663-0, pleiteado em 19/04/2025. 2.
Da intimação da parte autora Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica, com data atual, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Cumprido, fica deferido o benefício em questão.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 3.
Da citação Se devidamente cumprido o item 2, cite-se o INSS para apresentação de resposta no prazo legal de 30 dias. -
16/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS503J)
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11/06/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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