TRF2 - 5005093-50.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005093-50.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VILMA DE SOUZA VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por VILMA DE SOUZA VIEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 716.386.012-0 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), indeferido por "não constatação de incapacidade laborativa".
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 21, LAUDPERI1), passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas conclusões, o que não se verifica no presente caso, em sede de cognição sumária.
Dessa forma, fazendo-se necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Tento em vista que a conclusão do exame realizado pelo(a) perito(a) do juízo não constatou a existência de incapacidade laborativa atual ou pretérita e não havendo outras questões controvertidas, DÊ-SE VISTA à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, sendo mantida a conclusão do laudo pericial, DÊ-SE nova vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dispensada a citação, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do procedimento instituído pelo art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022. -
14/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 08:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG01S)
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11/08/2025 17:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005093-50.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VILMA DE SOUZA VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
18/06/2025 21:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:50
Perícia designada - <br/>Periciado: VILMA DE SOUZA VIEIRA DA SILVA <br/> Data: 10/07/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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18/06/2025 17:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJA-IG)
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18/06/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 10:30
Juntada de Petição
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18/06/2025 10:29
Juntado(a)
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18/06/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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