TRF2 - 5003464-41.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:01
Baixa Definitiva
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08/08/2025 11:01
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003464-41.2025.4.02.5120/RJAUTOR: LUIS CARLOS VAZ DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTA GONCALVES AREAS (OAB RJ141268)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003464-41.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIS CARLOS VAZ DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTA GONCALVES AREAS (OAB RJ141268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LUIS CARLOS VAZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB: 716.595.048-7), desde o requerimento administrativo, em 14/10/2024, e, subsidiariamente, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em apreço, a análise exauriente dos fatos mostra-se imprescindível, visto que, com base na documentação acostada aos autos, não é possível, em sede liminar, aferir a plausibilidade do direito invocado pelo(a) autor(a).
Além disso, tanto a narrativa fática quanto os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial (Evento 14, LAUDPERI1), pelo prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:33
Juntado(a)
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25/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 08:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05F)
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20/06/2025 08:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/06/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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02/05/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/05/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 02:00
Perícia designada - <br/>Periciado: LUIS CARLOS VAZ DA SILVA <br/> Data: 04/06/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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01/05/2025 02:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJB-IG)
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01/05/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 16:22
Juntado(a)
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30/04/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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