TRF2 - 5000904-32.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:08
Juntada de Petição
-
29/07/2025 13:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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21/07/2025 16:57
Juntada de Petição
-
21/07/2025 16:55
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (MG099080 - RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO)
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000904-32.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: RICARDO RIBEIROADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO MACHADO CORREA DE MENEZES (OAB RJ213451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RICARDO RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seja compelida a liberar imediatamente o saldo do FGTS do Autor que exceda o valor de R$9.084,71, retendo apenas o montante correspondente à garantia de contrato firmado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., sob pena de multa diária.
O autor narra que contratou com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. um empréstimo no valor de R$ 9.084,71, em que o saldo existente em sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS foi concedido como garantia. E aduz que, posteriormente, ao tentar obter novo crédito, foi surpreendido com a recusa da operação.
Na ocasião, tomou conhecimento de que a totalidade de seu saldo do FGTS se encontra bloqueada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 35.176,60, ou seja, quantia que supera o valor anteriormente contratado e bloqueado como garantia do financiamento já realizado.
Decido.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual para exata compreensão acerca do motivo ensejador da totalidade do bloqueio, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Noutro giro, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/07/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:53
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:50
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 12:58
Determinada a intimação
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13/05/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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