TRF2 - 5003559-22.2021.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJSGO04
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16/07/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003559-22.2021.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: JOSE AMILTON SANTANA MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIO DA COSTA DANTAS (OAB RJ196565) FGTS.
CRITÉRIO DE correção monetária. substituição da taxa referencial - tr pelo inpc e/ou ipca/OUTROS ÍNDICES. adi 5090/df.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES CORRETOS PELA CEF. efeitos erga omnes e vinculativo. modulação de efeito pela corte suprema. decisão prospectiva, sem alcance ao período pretérito ao objeto dessa ação. vetor interpretativo e diretrizes traçadas pelo stf. impossibilidade de utilizar a decisão da adi como titulo executivo judicial nestes autos. entendimento conforme reclamação 73403. sentença de improcedência.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO e provido em parte. sentença reformada em parte, apenas para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao período posterior à data da publicação da adi 5090.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE o recurso da parte autora, para julgar o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao período posterior à data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a improcedência, quanto a período pretérito, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte..
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:26
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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04/06/2025 18:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 13:50
Juntada de Petição
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09/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 14:08
Despacho
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11/03/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 13:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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11/02/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2021 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2021 15:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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28/05/2021 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2021 09:48
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 11:29
Juntada de Petição
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07/05/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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