TRF2 - 5099066-53.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5099066-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CIRO GRIPPI BARBOSA LIMAADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento proposto por CIRO GRIPPI BARBOSA LIMA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com lastro no título judicial proferido no evento 18.1, no qual foi julgado parcialmente o pedido autoral para: a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária referente à incidência do IRPF a partir de 08/01/2024 sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, diante da isenção concedida pelo artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/8 8. b) para condenar a parte ré na repetição do indébito relativo ao IRPF, incidente, exclusivamente, sobre os valores percebidos a título de aposentadoria/pensão/complementação de aposentadoria pela parte autora, a partir de 01/2024, data do início da aposentadoria, devendo o montante total ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por fim, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar o imediato cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, por meio da suspensão dos descontos do imposto de renda retido na fonte nos proventos de pensão da parte autora recebidos do INSS.
O comprovante relativo ao cumprimento da obrigação de fazer foi apresentado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no evento 26.1.
No que se refere ao cumprimento da obrigação de pagar, no evento 46.1, a parte autora requer "a intimação da UNIÃO, para apresentação dos cálculos em sede de execução invertida [...] seja a requerida intimada a apresentar o valor atualizado, devidamente corrigidas na forma da lei".
Indefiro a intimação da União - Fazenda Nacional, conforme requerido no evento 46.1, tendo em vista que tal diligência se trata de ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sobre a qual a mesma não demonstrou ter esgotado as vias extrajudiciais e “o juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações” (AI 86725520058070000 DF 0008672-55.2005.807.0000).
Portanto, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, a medida acima pretendida somente se justificaria se houvesse uma negativa, na esfera administrativa, quer seja por parte do INSS ou por parte da União - Fazenda Nacional em fornecer os valores históricos para a elaboração dos cálculos, uma que a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar é ônus exclusivo da parte (arts. 524 e 534 do CPC).
Do acima exposto, a parte autora deverá obter as informações necessárias à elaboração dos cálculos por meio das informações existentes no portal souGov.br, a fim de apresentar a planilha de cálculos com os valores estimados no presente pedido de liquidação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada manifestação ou com o decurso do prazo acima assinalado, retornem conclusos.
Intime-se. -
28/08/2025 22:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 22:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 22:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 22:50
Decisão interlocutória
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11/07/2025 22:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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09/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099066-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CIRO GRIPPI BARBOSA LIMAADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que promovam o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa líquida que dependa apenas de cálculos aritméticos, a parte interessada deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito postulado (art. 524 e 534 do CPC), ou a documentação e pareceres necessários na hipótese de os cálculos dependerem de dados em poder do terceiro ou do executado (art. 524, §3º, do CPC).
Em caso de sentença ilíquida, deverá ser iniciada liquidação de sentença (artigos 509, I, c/c 510, do CPC).
Apresentada manifestação pela parte interessada, volte concluso.
Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se. -
25/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:06
Decisão interlocutória
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25/06/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:43
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24 e 25
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22 e 23
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12/04/2025 13:52
Juntada de Petição
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11/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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10/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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10/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 17:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 09:12
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 18:28
Determinada a citação
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12/02/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 425,00 em 13/12/2024 Número de referência: 1262051
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03/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 13:04
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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