TRF2 - 5002359-78.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002359-78.2024.4.02.5115/RJ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
Verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326. -
15/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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14/07/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 13:45
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:25
Intimado em Secretaria
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30/06/2025 16:36
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002359-78.2024.4.02.5115/RJ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ATO ORDINATÓRIO Vista aos réus, devendo o INSS se manifestar, também, quanto ao requerimento de suspensão, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
16/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 15:46
Juntada de Petição
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30/05/2025 14:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 10:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJTERSECMA
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29/05/2025 18:01
Intimado em Secretaria
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28/05/2025 16:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/05/2025 13:35
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Repetição do Indébito
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27/05/2025 20:12
Juntada de Petição
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10/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 16:48
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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19/02/2025 19:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/02/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 16:04
Despacho
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18/02/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:54
Juntada de peças digitalizadas
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17/02/2025 12:23
Juntada de Petição
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12/02/2025 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 11:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça
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28/10/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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