TRF2 - 5003513-28.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003513-28.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: DAMIAO DE SOUZA PEDROADVOGADO(A): RENAN AMORIM DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ230230) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora sobre os eventos 91/92. Ainda, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:41
Despacho
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09/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/08/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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15/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003513-28.2024.4.02.5117/RJAUTOR: DAMIAO DE SOUZA PEDROADVOGADO(A): RENAN AMORIM DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ230230)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: A) CONCEDER o benefício assistencial NB 714.823.196-6, desde a DER 08/04/2024.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja concedido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
B) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema eproc).
Intimem-se. -
13/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ087971
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01/08/2025 12:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ176664
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15/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003513-28.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: DAMIAO DE SOUZA PEDROADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO Evento 72: intimem-se os patronos do autor para ciência.
Prazo: 10 dias. Com o decurso de prazo, sem qualquer manifestação, proceda a secretaria com a inclusão do patrono indicado, Dr.
Renan Amorim, e a exclusão dos antigos patronos. P.I. -
30/06/2025 14:16
Juntada de Petição
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30/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:27
Determinada a intimação
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09/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 10:08
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:15
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:13
Juntada de Petição
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07/05/2025 10:51
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 55
-
09/04/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/04/2025 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/04/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/04/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/04/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/04/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
31/03/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 18:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:38
Determinada a intimação
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31/03/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 11:58
Juntada de Petição
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18/03/2025 21:21
Juntada de Petição
-
18/03/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 38
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/01/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/01/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 25
-
19/12/2024 16:14
Juntada de Petição
-
19/12/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 28
-
19/12/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/12/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAMIAO DE SOUZA PEDRO <br/> Data: 28/02/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
-
13/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:24
Determinada a intimação
-
11/12/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:14
Determinada a intimação
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09/09/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2024 22:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/07/2024 11:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2024 14:19
Juntada de Petição
-
17/06/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 7, 8 e 9
-
06/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAMIAO DE SOUZA PEDRO <br/> Data: 02/09/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
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06/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:08
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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