TRF2 - 5058041-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 18:52
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058041-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA IRISADVOGADO(A): ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA(S) PROVIDÊNCIA(S) INICIAL(IS) A CARGO DA PARTE AUTORA - EMENDA(S) Observo que o endereço constante do comprovante de residência e da procuração diverge daquele indicado na inicial.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora esclareça a divergência e emende a inicial, indicando o endereço de residência correto.
Cumprida(s) objetivamente a(s) determinação(ões) acima, poderá a Secretaria prosseguir com o andamento do feito, consoante determinações abaixo, independente de nova conclusão.
Não sendo cumprida(s) objetivamente (e/ou integralmente), ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos.
DA SUSPENSÃO DO FEITO Trata-se de ação que visa à restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora em virtude de desconto de mensalidade por associação.
A decisão proferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF homologou o acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF, a DPU e o CFOAB, determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia, nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"; Assim, e diante da repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU), SUSPENDA-SE os autos até o cumprimento dos termos do acordo homologado e/ou o julgamento do tema afetado como representativo de controvérsia.
Por fim, desde já, rejeito qualquer embargo de declaração ou petição que impugne a suspensão, advinda da Corte Suprema, dispensada a conclusão pela secretaria, salvo na hipótese de erro material quanto ao objeto da demanda.
P.
I. -
11/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:22
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO19S)
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09/07/2025 09:03
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058041-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA IRISADVOGADO(A): ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991) DESPACHO/DECISÃO CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA IRIS propõe ação de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Como se sabe, a competência das varas previdenciárias em razão da matéria encontra-se fixada na Resolução nº 55/2024 da Presidência do TRF/2ª Região, que assim dispõe: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: I ...
II ...
III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV ... V ... §1º ... §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). §3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital. § 4º ...
Verifica-se da Resolução supra que esta Vara especializada somente detém competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social.
No caso concreto, observa-se que o pedido da autora é a restituição do valor descontado do seu benefício a título de "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", bem como indenização por danos morais, matéria de competência das Varas Cíveis. A circunstância afasta a competência desta Vara especializada.
Cito julgado sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5122346-87.2023.4.02.5101, que tem como objeto a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objeto da lide consiste em apreciar questões que não estão diretamente vinculadas ao beneficio previdenciário propriamente dito, mas sim a questões periféricas que acabaram por influir de forma indireta no pagamento do beneficio previdenciário do autor, o que delimita a competência desta 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária. 3. Nesse particular, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria administrativa desta e.
Corte (5ª, 6ª 7ª e 8ª Turmas) - e não as Turmas Especializadas em matéria previdenciária -, vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de ressarcimento de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. 4. Por esse motivo, o MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência para o processamento e julgamento do processo de nº 5122346-87.2023.4.02.5101, motivo pelo qual assiste razão ao Juízo Suscitante - MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitado - MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. [Conflito de Competência nº 5004848-10.2024.4.02.0000, TRF2, 10a.
Turma Especializada, Relator JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 19/08/2024] Pelo exposto e com base na fundamentação supra, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo concordância da parte autora com a presente decisão, redistribuam-se os autos a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária. -
17/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:14
Declarada incompetência
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17/06/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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