TRF2 - 5062006-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062006-12.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CTESA CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Intime-se. -
17/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2025 20:18
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062006-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CTESA CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO evento 15, PET1 - Defiro o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial. -
13/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:04
Determinada a intimação
-
12/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:53
Determinada a intimação
-
23/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062006-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CTESA CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetranto por CTESA CONSTRUCOES LTDA, devidamente qualificada e representada nos autos, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de liminar: c) A concessão da medida liminar para que a impetrante seja desincumbida da necessidade de recolhimento das verbas indevidamente incluídas nas contribuições previdenciárias; Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ev. 3.1: impetrante formulou pedido de gratuidade de justiça.
Decido. 1 - Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de comprovação inequívoca da insuficiência financeira da impetrante para demandar em juízo, não sendo suficiente para tanto o mero fato da empresa encontrar-se em recuperação judicial. 2 - Ademais, quanto ao valor da causa, é cediço que o importe a ela atribuído deve corresponder ao benefício econômico almejado, ou, no mínimo, ser compatível com a pretensão autoral, merecendo destaque, quanto ao mandado de segurança, a seguinte decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: [...] De outro lado, como é cediço, o mandado de segurança é ação constitucional voltada à tutela de direito líquido e certo, em virtude de ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
Visando resguardar a natureza e a identidade de tão importante instrumento, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como mero substitutivo da ação de cobrança. Por tal razão, passou-se a se inadmitir a produção de efeitos patrimoniais pretéritos à data de impetração do mandamus. Em outros termos, caso se pretenda a cobrança de valores pretéritos, embora seja possível se valer do mandado de segurança para seu reconhecimento, este não poderá ser utilizado para instrumentalizar a cobrança. Tal entendimento foi espelhado na súmula n.º 271 do Supremo Tribunal Federal: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Ou seja, os efeitos patrimoniais no mandado de segurança somente são admitidos enquanto decorrência da tutela conferida ao direito líquido e certo, não servido tal instrumento para tutelar direitos patrimoniais pretéritos. Consequentemente, o benefício econômico a ser obtido com a ação constitucional deve refletir apenas os efeitos econômicos que tal ação possa apresentar. Em outros termos, como o valor da causa deve refletir o benefício econômico a ser obtido com a ação e este, por sua vez, refere-se aos efeitos econômicos posteriores ao ajuizamento da demanda, aquele valor não deve abranger o período pretérito. Com isso, não se pretende adiantar o mérito da presente demanda, porquanto a possibilidade declaração do direito à restituição/compensação deve ser analisada oportunamente, considerando o lustro prescricional e a data de ajuizamento da ação. Significa dizer, portanto, que o parâmetro estabelecido para fixação do valor da causa não afeta a análise do direito pleiteado pela parte autora, a ser satisfeito na via administrativa ou por meio de ação judicial ordinária, em caso de eventual concessão da ordem. Dito isso, a presente via é apta a conferir ao impetrante a declaração judicial do direito à compensação/restituição relativa às prestações pretéritas. Contudo, tendo em vista que no mandado de segurança eventual ressarcimento/restituição (i.e. benefício econômico), somente ocorre em relação aos valores vincendos (a partir do ajuizamento da ação), não compõe o valor da causa os valores vencidos - os quais deverão ser pleiteados posteriormente, via procedimento administrativo, ou mediante nova demanda judicial de procedimento comum, cujo pleito seja a restituição dos valores já reconhecidos como devidos). Repise-se, quanto às prestações pretéritas, em juízo é possível apenas a obtenção da declaração do direito a compensar/restituir valores, mas a restituição/compensação em si, apenas ocorrerá administrativamente. Destarte, em termos conclusivos, as ponderações acima podem ser assim resumidas: O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido; No mandado de segurança, que não pode substituir ação de cobrança, o proveito econômico deve corresponder aos efeitos econômicos posteriores à impetração; Estes efeitos correspondem ao montante do tributo/contribuição que deixará de ser recolhido no período de 12 (doze) meses, ante a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e COFINS; Embora os períodos pretéritos não componham o valor da causa, o direito à compensação/restituição referente a tal período será objeto futura análise pelo juízo, observada a prescrição quinquenal; Ao final, em caso de eventual concessão da ordem, formar-se-á um título executivo judicial que permitirá ao impetrante a imediata execução dos valores devidos posteriormente a impetração do mandado de segurança e, ao mesmo tempo, o recebimento dos valores pretéritos, estes últimos, porém, na via administrativa ou por meio de ação judicial ordinária. No presente caso, atribuiu à causa valor correspondente à soma das subvenções referentes aos ano de 2015 a 2018, o que se mostra equivocado, porquanto, em atenção aos parâmetros acima indicados, o proveito econômico a ser considerado em tal fixação deve corresponder a uma parcela anual do PIS e COFINS incidentes apenas sobre a parcela da base de cálculo referente às subvenções cuja exclusão se pretende nos presentes autos, ainda que apurados por estimativa.
Frise-se, de outro lado, que a nova codificação processual civil, com esteio no entendimento jurisprudencial que se consolidou no âmbito dos tribunais pátrios, passou a admitir a retificação ex officio do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveitoeconômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Destarte, considerando a existência de previsão legal nesse sentido, e tendo em vista que as planilhas de cálculo juntadas oferecem subsídios para tanto (E5), retifico de ofício o valor da causa, o qual passa a corresponder ao montante de R$ 23.511,57 (vinte e três mil quinhentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), correspondente à média aproximada dos últimos 12 meses de pagamento.
Anote-se. [...]. (TRF4, AG 5016171-31.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 16/04/2019) [grifou-se].
Desse modo, verifico que a simples análise do pedido do impetrante (exclusão das verbas indevidamente incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias) permite concluir que o conteúdo econômico é superior ao valor atribuído à causa, qual seja, de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3 - Verfico, ainda, que, a despeito da impetrante provavelmente possuir domicílio fiscal em Niterói, conforme endereço constante dos seus documentos constitutivos, o presente mandamus foi impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro. 4 - Ante o exposto, intime-se a impetrante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Retificar o valor da causa, a fim de que o mesmo corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão, devendo, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) Comprovar a legitimidade passiva da autoridade coatora, a fim de justificar o ajuizamento da demanda ns Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, sob pena de extinção.
Após, venham os autos conclusos, com ou sem cumprimento da determinação. -
26/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 16:58
Determinada a intimação
-
25/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003413-73.2024.4.02.5117
Davi Beraldo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005004-55.2023.4.02.5004
Veronica Bindelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/2023 22:19
Processo nº 5014392-28.2023.4.02.5118
Mauricio Mariano Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 10:05
Processo nº 5003334-97.2024.4.02.5116
Rausoney Simiao Rangel
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 09:24
Processo nº 5017884-11.2025.4.02.5101
Aparecida Maria da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo de Assumpcao Fiorio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00