TRF2 - 5012387-25.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012387-25.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIMAGNA ROSA CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZANADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO DESPACHO/DECISÃO O perito diagnosticou fibromialgia, lumbago com ciática e outras doenças da mama.
Afirmou que a autora não possui aptidão para exercer a atividade habitual de faxineira.
Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho.
Estimou o início da incapacidade em 06/08/2025 (evento 17).
A autora alegou que "existem laudos que descrevem a incapacidade da Autora em períodos diversos daqueles reconhecidos pelo I.
Perito, entre eles o laudo médico de 11/01/2024 que também relata fibromialgia e quadro de dor crônica e o documento de 16/05/2025 que detalha a incidência fibromialgia e doença degenerativa da coluna lombar com comprometimento funcional".
Com a petição inicial, a autora exibiu laudos médicos datados de 20/09/2024, 19/09/2022, 30/09/2022, 16/01/2024, 11/01/2024, 16/04/2024, 02/07/2024, 04/10/2024 (evento 1, LAUDO5).
O perito reportou-se aos seguintes documentos médicos: -RESSONÂNCIA COLUNA LOMBAR 03/04/2025 ARTROPATIA E DISCOPATIA LOMBAR SEM RADICULOPATIA -DENSITOMETRIA ÓSSEA 03/04/2025 OSTEOPENIA -LAUDO MÉDICO 06/08/2025 DESCREVE ARTROPATIA E DISCOPATIA LOMBAR -LAUDO ENDOCRINOLOGISTA 10/07/2025 DESCREVE PO TARDIO DE CIRURGIA BARIÁTRICA -LAUDO MÉDICO 16/05/2025 DESCREVE FIBROMIALGIA ; DOENÇA DEGENERATIVA COLUNA LOMBAR -LAUDO MÉDICO 11/01/2024 DESCREVE FIBROMIALGIA -LAUDO MÉDICO 04/10/2024 DESCREVE FIBROMIALGIA -SUMÁRIO DE ALTA 20/09/2024 EXERESE DE LESÃO EM MAMA DIREITA EM 19/09/2024 (NEOPLASIA BENIGNA COM EXAME ANÁTOMO-PATOLÓGICO) Intime-se a autora para juntar aos autos os documentos médicos apresentados durante o exame pericial.
Após, dê-se vista dos documentos ao INSS. -
01/09/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 08:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/08/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012387-25.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIMAGNA ROSA CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZANADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
19/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2025 11:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 20:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
-
12/08/2025 19:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2025 14:05
Juntada de Petição
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012387-25.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIMAGNA ROSA CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZANADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
19/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:35
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCIMAGNA ROSA CAETANO DA SILVA <br/> Data: 07/08/2025 às 08:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência d
-
12/05/2025 23:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
-
12/05/2025 23:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/05/2025 16:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/05/2025 14:52
Juntada de Petição
-
12/05/2025 14:49
Juntado(a)
-
12/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007273-35.2021.4.02.5005
Antonio Marcos Izidorio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 16:55
Processo nº 5004848-27.2024.4.02.5006
Fernando Cesar Braga Cintra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2024 10:45
Processo nº 5057999-74.2025.4.02.5101
Severina Cecilia de Freitas Otavio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Ricardo de Oliveira Couto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 15:43
Processo nº 5061135-16.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Carlos Alberto Casusa Neto
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 11:21
Processo nº 5019654-39.2025.4.02.5101
Simone Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto dos Santos Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2025 16:49