TRF2 - 5000394-61.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000394-61.2025.4.02.5105/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS DE CASTROADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO KELLY LEMGRUBER (OAB RJ215305)SENTENÇADiante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o INSS a conceder a pensão por morte, NB 21/211.382.252-5, em caráter vitalício, em favor da parte autora, desde a data do óbito do instituidor, em 22/01/2024.
Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS (CEAB-DJ) implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pela autora, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida. -
11/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:31
Juntado(a)
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02/09/2025 15:32
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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02/09/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência - 02/09/2025 15:16:24)
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02/09/2025 15:15
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 02/09/2025 14:30. Refer. Evento 31
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28/08/2025 20:01
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000394-61.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE CASTROADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO KELLY LEMGRUBER (OAB RJ215305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual pretende a concessão do benefício de pensão por morete, na qualidade de companheira, em razão do falecimento de Vanderlei Alves Chelis, ocorrido em 22/01/2024, com quem a autora alega ter convivido em união estável por 43 anos, até a data do óbito do pretenso instituidor da pensão. O requerimento foi apresentado na via administrativa em 17/02/2024 (NB 211.382.252-5), e indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que os documentos apresentados não teriam comprovado a união estável em relação ao segurado instituidor.
Diante do pedido de produção de prova oral formulado pela demandante em sua réplica, e com a finalidade de comprovar a qualidade de dependente da autora, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 02 de setembro de 2025, às 14h30min, no qual será tomado o depoimento pessoal da parte autora e realizada a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, relevantes para a elucidação do ponto controvertido na demanda.
Caberá ao advogado informar nos autos, em até 2 DIAS anteriores à audiência, a qualificação (nome completo, RG, CPF, endereço e profissão) das testemunhas arroladas, acostando os respectivos documentos de identidade e CPFs, sob pena de preclusão do direito de produção da prova testemunhal.
Considerando a disposição contida no art. 357, §6º, do CPC, limito o número de testemunhas a três.
Rememoro, em atenção à Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, que: (i) o Juízo presidirá a audiência de modo presencial; (ii) não havendo pedido expresso para participar da audiência de forma telepresencial ou por videoconferência, as partes deverão comparecer presencialmente aos referidos atos; (iii) eventual requerimento para participação remota na solenidade, na forma da supracitada resolução, deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da presente decisão, e, desde já, fica deferido; (iv) o acesso à sala virtual será feito por meio da plataforma virtual Zoom, link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/primeira.vfnf .
A conexão à audiência deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de computador equipado com câmera, microfone e fones de ouvido.
Será utilizado o aplicativo ZOOM, disponível para download e instalação no sítio eletrônico https://zoom.us/support/download .
Caberá ao(à) patrono(a) prezar pela incomunicabilidade dos depoimentos, em respeito ao disposto no art. 456, CPC.
Para tanto, a câmera deve ser posicionada para a porta de acesso ao ambiente, de modo que seja possível visualizar a entrada e a saída das testemunhas no espaço em que serão ouvidas. (v) na hipótese de inexistência de acessibilidade digital e recursos tecnológicos, deverá a parte comparecer na Subseção Judiciária de Nova Friburgo, para participar dos atos ora designados; Por oportuno, ressalte-se que, em regra, caberá ao advogado das partes informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC, a salvo a testemunha que for arrolada pelo INSS, que será intimada judicialmente, por analogia ao art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
30/07/2025 15:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 02/09/2025 14:30
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30/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:31
Despacho
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16/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000394-61.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE CASTROADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO KELLY LEMGRUBER (OAB RJ215305) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se que a parte autora não cumpriu integralmente o despacho do evento 4, na medida em que não juntou (i) documento que comprove a renda mensal auferida, como contracheques, recibos de pagamento, CNIS etc; (ii) declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência (ANEXO XXIV - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022); (iii) declaração de hipossuficiência, subscrita pela própria parte autora ou representante legal.
Ademais, verifica-se que a procuração (evento 1.5) e os documentos anexados ao evento 8 (DECL5 e TERMREN6) foram assinadas a rogo, sem atendimento ao que dispõe o art. 595 do Código Civil. De fato, para a correta confecção de procuração com assinatura a rogo, deverá ser colhida impressão digital da pessoa impossibilitada de assinar no documento; e o outro, que assinará a rogo, colocar o nome e o número identidade ou CPF, e assinar.
Deverão, ainda, duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o fato, assinar no documento como testemunha.
Sendo assim, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra integralmente o despacho do evento 4, juntando os documentos faltantes, assim como procuração e demais declarações corretamente assinadas a rogo.
Ressalto que cada documento assinado a rogo deverá conter 4 (quatro) assinaturas a ser confeccionado da seguinte forma: 1) A qualificação (nome e número da identidade e CPF) e a impressão digital da demandante impossibilitada de assinar; 2) A qualificação (nome e número da identidade e CPF) e assinatura a rogo do representante da parte autora; 3) A qualificação (nome e número da identidade e CPF) e assinatura da testemunha 1; 4) A qualificação (nome e número da identidade e CPF) e assinatura da testemunha 2. Deverão, ainda, ser juntados ao processo os documentos de identidade e CPF das testemunhas e do representante que assinou a rogo.
Atendido, voltem os autos conclusos. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
25/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:06
Despacho
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17/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 16:52
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2025 13:52
Decisão interlocutória
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24/02/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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