TRF2 - 5002340-53.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/08/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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22/08/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002340-53.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JORGE AYRESADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)AUTOR: JOAO LUIZ VIEIRA DE JESUSADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora para cumprir integralmente as determinações do evento 19. "b) promovam a inclusão, no polo ativo, do outro filho da Sra.
MARIA VIEIRA DE JESUS, o qual, neste caso, deverá apresentar procuração, comprovante de residência e documentos de identidade e CPF.
Caso este outro filho não venha a integrar o polo ativo, deverá ser apresentada declaração, assinada por este, atestando o seu desinteresse na ação ou renunciando, em favor dos demais, à parcela que lhe seria devida; c) juntem declarações, assinadas pelos próprios demandantes, quanto à existência, ou não, de outros herdeiros." Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
15/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:02
Determinada a intimação
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14/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002340-53.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JORGE AYRESADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)AUTOR: JOAO LUIZ VIEIRA DE JESUSADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Considerando que foi juntada declaração (evento 17, anexo 3) que demonstra que o autor JOÃO LUIZ VIEIRA DE JESUS aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça para este.
II – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Considerando que foi juntada declaração (evento 17, anexo 2) que demonstra que o autor JORGE AYRES aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça para este.
III – Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) comprovem o recolhimento de metade do valor das custas devidas (0,5% sobre o valor da causa, na forma do artigo 14 da Lei 9.289/96), referentes ao autor JOÃO LUIZ VIEIRA DE JESUS.
Para a emissão da GRU, acessar o link https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais ; Deverá inserir na GRU o numero do processo ao qual se refere o recolhimento; b) promovam a inclusão, no polo ativo, do outro filho da Sra.
MARIA VIEIRA DE JESUS, o qual, neste caso, deverá apresentar procuração, comprovante de residência e documentos de identidade e CPF.
Caso este outro filho não venha a integrar o polo ativo, deverá ser apresentada declaração, assinada por este, atestando o seu desinteresse na ação ou renunciando, em favor dos demais, à parcela que lhe seria devida; c) juntem declarações, assinadas pelos próprios demandantes, quanto à existência, ou não, de outros herdeiros. IV – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
V – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial, consultas SIBE.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VI – Se em sua peça de defesa, a parte demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
A parte autora tambem deverá ser intimada em réplica, no mesmo prazo, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação (na forma do artigo 437 do CPC/15).
VII – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
13/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:04
Concedida a gratuidade da justiça
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02/06/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 00:36
Juntada de Petição
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29/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/05/2025 19:12
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 14:55
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 12:18
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJNIT01F para RJSJM08F)
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23/03/2025 22:28
Despacho
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12/03/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 00:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM08F para RJNIT01F)
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11/03/2025 00:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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