TRF2 - 5061025-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061025-80.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALFREDO DA COSTA LAURIAADVOGADO(A): ALFREDO DA COSTA LAURIA (OAB RJ134526) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos a este juízo, devendo a parte autora apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado, utilizando, preferencialmente, o programa de cálculos projefweb (ProjefWeb). A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados. 2 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 3- Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 5 - Liquidado o valor a ser executado: a) expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região; b) intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal; c) proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região; d) confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 6 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:58
Determinada a intimação
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16/09/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 10:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIOEF08
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16/09/2025 10:19
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061025-80.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: ALFREDO DA COSTA LAURIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO DA COSTA LAURIA (OAB RJ134526) Tributário - IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - DEDUTIBILIDADE INTEGRAL DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE - § 3° do art. 73 do Decreto n° 9.580/2018 - tema 324 da tnu - recurso da união conhecido e não provido - sentença mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação a ser aferido em cumprimento de sentença, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se, inclusive ao MPF.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 14:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/08/2025 18:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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17/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061025-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALFREDO DA COSTA LAURIAADVOGADO(A): ALFREDO DA COSTA LAURIA (OAB RJ134526)SENTENÇAIsto Posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na esteira da fundamentação acima, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito de dedução integral das despesas com a instrução do filho do autor na condição de dependente portador de deficiência, devendo ser afastada a exigência de que o pagamento seja feito à entidade educacional especial, bem como para condenar a parte ré a restituir os valores que foram retidos a título de IRPF nos exercícios de 2024 (ano-calendário 2023) e 2025 (ano-calendário 2024). -
02/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 12:54
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:33
Determinada a citação
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23/06/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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