TRF2 - 5056419-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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25/08/2025 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: ADPF 1236 (STF)
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:37
Despacho
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20/08/2025 18:38
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 20:24
Juntada de Petição - UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RS039879 - DANIEL GERBER)
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056419-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO DE JESUS PEREIRAADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora requer que sejam os réus condenados a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Requer a autora, também, a fixação de danos morais. 1) Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. 2) Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. 3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pelo autor ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Com o cumprimento do acima determinado, CITEM-SE os réus para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:53
Despacho
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10/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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