TRF2 - 5084903-05.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 13:37
Juntada de Petição
-
16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084903-05.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: PHD - PACE HOSPITAL LTDAADVOGADO(A): ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR (OAB MG063386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PHD - PACE HOSPITAL LTDA em face de CLINICA PACE LTDA, T.
D.
WILL e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pelo rito comum, em que a parte autora objetiva a declaração de nulidade dos registros nº 912095326 e 912095407 de titularidade de Clínica Pace Ltda, e do registro nº 913281280 de T.D.
Will Ltda e , subsidiariamente, a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca da autora nº 923534555 .
Despacho constante do Evento 14 indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a citação das empresas rés.
A Clínica Pace Ltda apresentou contestação no Evento 38, na qual, preliminarmente, aduz a ocorrência de decadência, bem como a ausência de interesse processual . No mérito, refuta os argumentos trazidos pela parte autora , requerendo a improcedência do pedido.
A terceira ré , por sua vez, apresentou contestação no Evento 70 sem preliminares. No mérito sustente a improcedência do pedido.
Despacho constante do Evento 73 determinou a citação da autarquia ré .
Contestação do INPI no Evento 81 na qual requer a procedência parcial do pedido para declarar "a nulidade do registro 913281280, e, manutenção da vigência dos registros 912095326 e 912095407, bem como a manutenção do ato de indeferimento do pedido de registro 923534555.. " Despacho do Evento 83 determinou que o autor se manifestasse em réplica, bem como que as partes se manifestassem em provas .
O INPI no Evento 91 afirma não ter mais provas a produzir.
A autora apresentou réplica no Evento 95 rebatendo os argumentos apresentado pelas rés.
Por fim, requer a produção de prova oral, consistente na oitiva testemunhal, e a produção de prova documental suplementar T.D.
Will Ltda , por seu turno, no Evento 96, reitera a improcedência da demanda e , subsidiariamente, requer a produção de prova pericial . É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito. A sociedade ré, Clínica Pace Ltda, afirma carecer a autora de interesse de agir por ausência de decisão administrativa em sede de recurso interposto pela parte autora com o mesmo objeto do presente feito.
Como cediço, o interesse de agir traduz-se na utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade). Na espécie, verifico a presença do interesse processual, visto que o autor formulou sua pretensão previamente junto ao INPI (Evento 2.2 ),a qual foi indeferida pela autarquia, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. Nesse sentido : DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pela Vara Única de Mucurici/ES, que condenou a autarquia a reconhecer e averbar períodos laborados por Gilberto Fernando Louback junto ao Município de Mucurici, no período entre 01/01/1985 e 31/12/1996.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falta de interesse de agir da parte autora devido à ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) verificar se o indeferimento forçado no processo administrativo caracteriza interesse processual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O interesse de agir não se caracteriza se o requerente não apresentar, na via administrativa, os documentos necessários ao reconhecimento de sua pretensão.4.
A jurisprudência do STF (RE 631.240/MG, Tema 350) vincula o interesse de agir à existência de requerimento administrativo prévio, e não ao esgotamento da via administrativa.5.
A apresentação de documentos diretamente em juízo, sem prévio requerimento administrativo, prejudica a análise pela autarquia, inviabilizando a apreciação da demanda judicial.6.
Não se aplica a exceção prevista no RE 631.240/MG, pois não há recusa notória e reiterada do INSS ao pedido de averbação de tempo de serviço, mas sim exigência de documentação correta.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.
Processo extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.Tese de julgamento:O interesse de agir em demandas previdenciárias exige a apresentação de requerimento administrativo prévio com a documentação pertinente.O ajuizamento de ação sem o prévio indeferimento administrativo configura falta de interesse processual.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 03.09.2014.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5000873-87.2023.4.02.9999, Rel.
ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024 Pelo exposto REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto aos requerimentos de produção de prova testemunhal e pericial, rejeito-os, visto que para a solução da questão posta em debate, a prova é essencialmente documental.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO MARCÁRIO - DESNECESSIDADE DAS PROVAS PRETENDIDAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu requerimento de produção de prova testemunhal e pericial.
A demanda originária foi ajuizada objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo praticado pelo INPI que concedeu o registro nº 907.638.767, para a marca de apresentação mista "FCDL-RS".
Este E.
Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que o exame de eventual colidência entre marcas prescinde da produção de prova testemunhal e/ou pericial técnica, mormente quando há nos autos prova documental suficiente para formar o convencimento do juízo, de modo que o indeferimento da produção de prova pericial e oral não representa cerceamento de defesa, quando há nos autos conjunto probatório capaz de solucionar a questão controvertida. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, se o juízo a quo, ao valorar a prova, considera que os documentos apresentados são suficientes para formar seu convencimento quanto à matéria discutida, a produção de outras provas torna-se desnecessária.
Manutenção da decisão combatida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Agravo de Instrumento, n° 5016676-37.2023.4.02.0000, Rel: Dr.
MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, 1a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 05/02/2024).
Indefiro ,outrossim, o requerimento de produção de prova documental suplementar, já que não esclareceu a parte ré que provas seriam essas, tampouco sua utilidade no deslinde da controvérsia.
A prejudicial de decadência será analisada na ocasião da prolação da sentença . Na ausência de outras questões prévias, fixo como ponto controvertido da lide a alegada ilegalidade dos atos administrativos questionados na petição inicial .
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito. Ciência às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Preclusa, venham conclusos para sentença.
P.
I. -
12/09/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 22:17
Determinada a intimação
-
03/09/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 86
-
15/07/2025 20:21
Juntada de Petição
-
10/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 86
-
18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
17/06/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084903-05.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: PHD - PACE HOSPITAL LTDAADVOGADO(A): ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR (OAB MG063386) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a contestação dos réus, manifeste-se a parte autora em réplica e provas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, aos réus para especificarem provas. Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. -
13/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 19:05
Determinada a intimação
-
13/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
31/05/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50164754520234020000/TRF2
-
16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50164754520234020000/TRF2
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
04/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 15:52
Determinada a intimação
-
03/04/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
28/03/2025 17:26
Juntada de Petição
-
06/02/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
23/01/2025 14:53
Intimado em Secretaria
-
23/01/2025 14:49
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
22/01/2025 16:34
Despacho
-
21/01/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/10/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
30/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
25/10/2024 15:44
Juntado(a)
-
23/10/2024 11:59
Juntada de peças digitalizadas
-
22/10/2024 18:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/10/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:28
Determinada a intimação
-
14/10/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 17:46
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
15/07/2024 16:10
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2024 10:25
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2024 12:50
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para decisão/despacho - 02/07/2024 12:42:14)
-
02/07/2024 12:42
Juntada de peças digitalizadas
-
21/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2024 17:02
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/06/2024 14:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:36
Despacho
-
03/06/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/03/2024 15:30
Juntada de Petição
-
20/12/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/12/2023 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/12/2023 13:17
Intimado em Secretaria
-
07/12/2023 13:13
Juntado(a)
-
06/12/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 13:56
Determinada a intimação
-
06/12/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 11:47
Despacho
-
04/12/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 16:55
Juntada de peças digitalizadas
-
14/11/2023 13:10
Juntada de peças digitalizadas
-
13/11/2023 09:18
Juntado(a)
-
03/11/2023 12:52
Juntada de peças digitalizadas
-
03/11/2023 12:47
Juntada de peças digitalizadas
-
26/10/2023 11:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/10/2023 11:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/10/2023 16:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50164754520234020000/TRF2
-
18/10/2023 17:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50164754520234020000/TRF2
-
04/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/09/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/09/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 15:18
Não Concedida a tutela provisória
-
21/09/2023 16:35
Alterado o assunto processual
-
21/09/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 150,00 em 19/09/2023 Número de referência: 1093287
-
14/09/2023 17:48
Juntada de Petição
-
12/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/08/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 250,00 em 10/08/2023 Número de referência: 1079308
-
08/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 14:59
Despacho
-
08/08/2023 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 16:30
Juntada de Petição
-
07/08/2023 14:53
Juntada de Petição
-
07/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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