TRF2 - 5000108-86.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000108-86.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA NEIDE BEZERRAADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada para, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção do feito, juntar aos autos documento que comprove ter havido recusa do INSS.
Ocorre que a autora peticionou juntando o comprovante de deferimento do último benefício evento 9, ANEXO2.
Renove-se a intimação.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção do feito, juntar aos autos documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido anteriormente à propositura desta demanda, ou demonstrar que o requerimento administrativo não foi decidido no prazo de 45 dias e que não há exigências pendentes de cumprimento, ciente de que as informações referentes a benefícios previdenciários podem ser obtidas diretamente na página do INSS na internet, em "Meu INSS", mediante cadastro e criação de senha pelo beneficiário.
Ressalto que a alegação de cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral, e por conseguinte, o interesse processual, nos termos do Tema 277 do TNU, no qual foi firmada a seguinte tese: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Sendo assim, cabe à autora juntar aos autos comprovante do requerimento de prorrogação do benefício, e do seu respectivo indeferimento em sede administrativa -
26/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 23:00
Decisão interlocutória
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15/05/2025 12:06
Juntada de Petição
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04/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 18:32
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 12:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/01/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2025 10:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/01/2025 14:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJNIT04F)
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10/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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