TRF2 - 5005060-60.2025.4.02.5120
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 15:40
Juntado(a)
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27/06/2025 11:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005060-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VERA LUCIA DE LIMA SANTOSADVOGADO(A): MARY ANE PEREIRA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ237940)ADVOGADO(A): MICHELE MONTEIRO SANTOS DA SILVA (OAB RJ218933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VERA LUCIA DE LIMA SANTOS em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra a parte autora, que é portador de benefício previdenciário da aposentadoria por idade, sob o n° 188627241-4.
Que verificou por meio de extrato de pagamento de benefício, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Requer a indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
II - Defiro a prioridade de tramitação.
III - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
IV - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em sede de tutela de urgência pede pela suspensão dos descontos vicendos realizados diretamente do benefício previdencário, NB 188627241-4.
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora não comprovou que diligenciou a desfiliação junto à entidade ré, tampouco que houve resistência ou recusa para tal desvinculação.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
IV - Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
25/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE01S)
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17/06/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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