TRF2 - 5046451-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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28/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/08/2025 17:36
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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24/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5046451-86.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VALDELICE DE OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): MARCIA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ182733)ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA MAGALHAES (OAB RJ229212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação da autora aos cálculos apresentados pelo INSS.
Não assiste razão à autora.
A sentença do evento 40, SENT1, homologou o acordo apresentado pelo INSS no evento 14, CONT1, que estabeleceu, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora a partir da data do óbito do instituidor, ou seja, 06/01/2022 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês em que o INSS foi intimado para cumprimento da proposta, ou seja, 01/10/2024, e início dos efeitos financeiros em 05/07/2024, data do ajuizamento da ação.
Note-se que, assim como neste despacho, a data do início dos efeitos financeiros foi destacada na proposta de acordo, visto que não coincidia com a DIB fixada.
Tal se deveu ao fato de que a parte autora demonstrou ter sido casada com o falecido apenas no presente feito, o que não ocorreu em sede administrativa, conforme alegado pelo INSS na contestação com proposta de acordo.
Ressalto que o INSS foi claro ao reconhecer que a autora teria direito ao benefício apenas a partir da data do ajuizamento da ação: "No presente feito, a autora demonstrou ter sido casada com o falecido, diferente do apresentado em sede administrativa, quando não apresentou certidão de casamento.
Tem direito, portanto, ao benefício contado a partir da data do ajuizamento." O item 2.1.4 do acordo homologado também não deixa dúvida quanto ao termo inicial do pagamento dos valores atrasados: "2.1.4 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, 95%(noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, reconhecida a prescrição quinquenal, atualizado pelo INPC e com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A contar de 08/12/2021, o índice de correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes;" (Grifei) Ressalto, ainda, que o acordo foi realizado em audiência, estando a parte autora devidamente representada por suas duas advogadas.
No caso de discordância ou dúvida com o acordo proposto, caberia às advogadas recusá-lo, pedir esclarecimento ou apresentar sua contraproposta.
Contudo as partes aceitaram, desistindo de qualquer prazo para qualquer impugnação da decisão homologatória ou de eventuais recursos interpostos e se comprometido a cumprir os termos pactuados (evento 32, TERMOAUD1).
Assim, considerando o exposto acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no evento 68, OUT2, visto que está de acordo com os termos da transação.
Intimem-se.
Sem prejuízo, considerando que foi acostado aos autos documento unilateral, assinado apenas pela parte autora (assinatura digital da advogada não é válida se o documento é físico), INTIME-SE o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a).
Ademais, conforme § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, no mesmo prazo, deverá juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do referido honorário relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Após, cadastre-se a RPV, de acordo com o evento 60, DESPADEC1. -
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:16
Determinada a intimação
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15/05/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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19/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:54
Determinada a intimação
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19/02/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/02/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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31/01/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/01/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/01/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 13:31
Determinada a intimação
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06/01/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/12/2024 08:26
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/11/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 41 e 47
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 15:53
Determinada a intimação
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16/10/2024 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 20:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/10/2024 14:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO38S)
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16/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:11
Homologada a Transação
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15/10/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 03/10/2024 21:52:48)
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/10/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 17:51
Intimado em Secretaria
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11/10/2024 17:51
Intimado em Secretaria
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11/10/2024 17:51
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 11/10/2024 14:30. Refer. Evento 17
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 23
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03/10/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/10/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/10/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2024 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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02/10/2024 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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02/10/2024 11:54
Despacho
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02/10/2024 10:51
Juntada de Petição
-
01/10/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/10/2024 16:16
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 11/10/2024 14:30
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26/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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31/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 13:58
Determinada a citação
-
30/07/2024 19:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 13:14
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE08S para CESOLRIOJ)
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29/07/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:53
Determinada a intimação
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15/07/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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