TRF2 - 5003281-39.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003281-39.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM LAGUNAADVOGADO(A): MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO (OAB PR117125)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial apresentada pela executada em que alega ser ilegítima para figurar no polo passivo. É o relato do essencial. 1.
Da possibilidade de apresentar objeção de não executividade.
Quanto à questão, entendo ser cabível a juntada da peça ora em análise, uma vez que trata de matéria de ordem pública (legitimidade da parte), de modo que é possível que este Juízo conheça da mesma a qualquer tempo.
Pelo exposto, conheço da exceção de não executividade. 2.
Da ilegitimidade da CEF.
A propriedade do imóvel objeto da presente demanda é do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), que tem por Agente Gestor do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) a Caixa Econômica Federal, como se constata pela análise da certidão de ônus, juntada no evento 1, MATRIMOVEL6.
Assim, a responsabilidade da ré é determinada pela natureza “propter rem” da obrigação prevista de forma geral pelo Código Civil, pois não há disciplina legal específica, na Lei nº 10.188/2001, que vincula a responsabilidade pelo pagamento ao arrendatário, razão pela qual reconheço a legitimidade da executada pelo pagamento da dívida. 3.
Do dispositivo Isto posto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da CEF, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade do ev. 34.
Intime-se.
Intime-se. -
17/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:16
Determinada a intimação
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15/08/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:02
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 03:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG082770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 15:59
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003281-39.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM LAGUNAADVOGADO(A): MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO (OAB PR117125) DESPACHO/DECISÃO Deixo de conhecer os embargos do evento 17 por intempestivos, o prazo para a interposição dos embargos à execução finalizou em 14/03/2025 (ev. 06) e os mesmos foram protocolados em 03/04/2025 (ev. 17).
Ademais, constata-se que a executada não depositou o valor em execução e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme determina o Enunciado 117, do FONAJE e o art. 53, § 1 da Lei 9.099/95.
Intime-se a executada para depositar em Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0829) o valor integral da dívida e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Tal montante deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde a constituição da dívida e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do prazo de citação do art. 829 do CPC (3 dias). Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Cumprido, dê-se vista ao exequente e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Não cumprido, intime-se o exequente para apresentar os cálculos, nos termos estabelecidos nessa decisão.
Após, expeça-se mandado de sequestro.
Juntado o mandado cumprido, intimem-se as partes, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Cumpre o exequente apresentar os dados bancários (nome completo, CPF/CNPJ, banco, agência, número do conta, informando se conta corrente ou poupança) para fins de transferência do valor em execução. -
01/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/04/2025 11:35
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50062927620254025001/ES
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03/04/2025 19:14
Juntada de Petição
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03/04/2025 02:04
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2025 02:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 18:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50062927620254025001
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 11:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/02/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 09:06
Determinada a citação
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11/02/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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