TRF2 - 5008538-83.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008538-83.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: JOAO MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NIVALDO FELIX DO NASCIMENTO (OAB RJ209535) DESPACHO/DECISÃO JOAO MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA pretende a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade rural, em razão de alegado exercício de atividade de pesca artesanal iniciado em 1977 (evento 1, INIC1).
No caso em análise, o benefício foi indeferido administrativamente por não ter sido comprovado o exercício da atividade de pescador artesanal.
Constou da motivação da decisão administrativa (evento 1, PROCADM22, fl. 100):
Por outro lado, em sua peça de defesa o INSS alegou que “A declaração de venda das embarcações e o relatório da Fundação Instituto de Pesca do Rio de Janeiro demonstram a participação do Autor como tripulante em embarcações comerciais, o que caracteriza vínculos empregatícios que não se enquadram na condição de segurado especial” (evento 12).
Em vista disso, e considerando ainda que não consta do acervo probatório colacionado à inicial e ao processo administrativo comprovantes de inscrição do autor como pescador profissional ou registro da embarcação na Capitania dos Portos, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: a) manifestar-se especificamente sobre as alegações veiculadas pelo INSS em sua peça de defesa e na decisão do procedimento administrativo, especialmente sobre o trecho acima colacionado; b) esclarecer se possui registro como pescador profissional, devendo, conforme o caso, juntar aos autos cópias das respectivas carteiras, ou então justificar os motivos por que não o fez; c) informar se já requereu e/ou recebeu seguro-defeso; d) esclarecer se registrou as embarcações PRINCE e VIANA (evento 1, anexos 12 e 18) perante os órgãos competentes, comprovando documentalmente.
Neste prazo o autor poderá, ainda, juntar aos autos quaisquer documentos que entender pertinentes para o esclarecimento das questões controvertidas.
Após, dê-se vista ao INSS por 5 dias.
Tudo cumprido, retornem conclusos para análise da necessidade de designar audiência. -
02/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:04
Determinada a intimação
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21/05/2025 23:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 23:38
Despacho
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07/06/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2024 11:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:30
Determinada a citação
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12/03/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2024 16:50
Despacho
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06/02/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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