TRF2 - 5003771-53.2024.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003771-53.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: CLEIDE ROSA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAÍNNE JUSTINO (OAB RJ253289)ADVOGADO(A): WELBERT CARDOSO ROSA (OAB RJ126079)ADVOGADO(A): FLAMARION CUSTÓDIO COUTINHO (OAB RJ257352) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a dependência econômica da autora, mãe do segurado falecido em 08/01/2024, e concedeu o benefício de pensão por morte, com pagamento desde o óbito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso do INSS demonstra fundamentos aptos a afastar o reconhecimento da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, condição necessária para a concessão da pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso do INSS não apresenta elementos novos ou capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem quanto à comprovação da dependência econômica.O conjunto probatório já examinado revela-se coerente e suficiente para caracterizar a dependência da autora, não havendo contradições ou lacunas que justifiquem a reforma da sentença.Diante da ausência de fundamentos jurídicos e probatórios relevantes no recurso, mantém-se a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de fundamentos novos ou suficientes no recurso do INSS impede a reforma da sentença que reconhece a dependência econômica.
V.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença (evento 31, SENT1) que julgou procedente o pedido da autora, condenando o INSS ao pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte, desde o óbito do segurado, ocorrido em 08/01/2024.
A parte autora, mãe do segurado, requereu administrativamente o benefício em 29/02/2024, tendo seu pedido sido indeferido pelo INSS por ausência de reconhecimento da qualidade de dependente (evento 1, PROCADM17).
A sentença (evento 31, SENT1) acolheu o pleito, reconhecendo a dependência econômica da autora, com a seguinte fundamentação: (i) valorou os documentos apresentados: "A esse respeito, observo que a autora apresentou documentos robustos e contemporâneos que comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido, tais como diversas transferências bancárias realizadas pelo instituidor em seu favor (Evento 1, COMP12), notas de compra no mercado, em nome da autora, com assinatura do falecido (Evento 1, PROCADM17, fls. 12/21), além de declarações firmadas por comerciantes locais atestando que as despesas da autora eram custeadas pelo filho, que residiam juntos e que ele era o principal provedor do lar (Evento 1, PROCADM17, fls. 25, Evento 1, DECL10, Evento 1, DECL11 e Evento 1, DECL13)." (ii) afirmou que: "as duas testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento afirmaram que Josimar arcava com gastos domésticos da autora, pagando despesas de mercado e farmácia.
Explicaram, ainda, que ele desenvolvia atividade comercial autônoma, fazendo bolos e doces por encomenda, e com isso sustentando a mãe, que tinha dificuldades em trabalhar por problemas de saúde." O INSS interpôs recurso (evento 39, RECLNO1).
Contrarrazões apresentadas no evento 54, CONTRAZ1.
Examino.
O recurso disse: "o analisar o dossiê previdenciário da autora, constatou-se que ela manteve diversos vínculos de emprego ao longo de sua trajetória, evidenciando uma autonomia financeira e renda própria. " Tal alegação não merece prosperar, pois simplesmente reproduz um argumento da contestação (evento 7, CONT1), que foi fundamentadamente rejeitado na sentença e objeto de esclarecimentos em audiência, da qual o INSS não participou (evento 29, TERMOAUD1).
A revisão da sentença exigiria que a relatora atuasse como advogado do INSS, apresentando razões que contrariem os fundamentos do julgamento, o que é vedado.
Os demais pontos do recurso abordam o tema da dependência econômica de forma genérica e abstrata, sem impugnar efetivamente a sentença ou seus fundamentos, razão pela qual esta deve ser mantida.
Isso posto, decido por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Fixo honorários em desfavor do INSS no percentual de 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do C.
STJ, que, conforme entendimento desta Turma, compreende as mensalidades vencidas até o acórdão que os fixou (ED EM RECURSO CÍVEL nº 5037340-54.2019.4.02.5101/RJ, J.
EM 30/09/2020 e ED EM RECURSO CÍVEL nº 5005349-68.2021.4.02.5108/RJ, J.
EM 30/06/2022, ambos da relatoria do JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA).
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:55
Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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29/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 47
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003771-53.2024.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSAUTOR: CLEIDE ROSA BARBOSAADVOGADO(A): KAÍNNE JUSTINO (OAB RJ253289)ADVOGADO(A): WELBERT CARDOSO ROSA (OAB RJ126079)ADVOGADO(A): FLAMARION CUSTÓDIO COUTINHO (OAB RJ257352)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 18/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
19/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003771-53.2024.4.02.5112/RJAUTOR: CLEIDE ROSA BARBOSAADVOGADO(A): KAÍNNE JUSTINO (OAB RJ253289)ADVOGADO(A): WELBERT CARDOSO ROSA (OAB RJ126079)ADVOGADO(A): FLAMARION CUSTÓDIO COUTINHO (OAB RJ257352)SENTENÇADiante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para conceder a CLEIDE ROSA BARBOSA o benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito (08/01/2024).
As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Intimem-se. -
11/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003771-53.2024.4.02.5112/RJAUTOR: CLEIDE ROSA BARBOSAADVOGADO(A): KAÍNNE JUSTINO (OAB RJ253289)ADVOGADO(A): WELBERT CARDOSO ROSA (OAB RJ126079)ADVOGADO(A): FLAMARION CUSTÓDIO COUTINHO (OAB RJ257352)SENTENÇADiante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para conceder a CLEIDE ROSA BARBOSA o benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito (08/01/2024).
As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:46
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 29/04/2025 16:30. Refer. Evento 22
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29/04/2025 14:53
Juntada de Petição
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27/04/2025 12:42
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 17:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 29/04/2025 16:30
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01/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2025 17:40
Despacho
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28/03/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 15:05
Despacho
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03/12/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 12:12
Despacho
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03/09/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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