TRF2 - 5007498-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 14:51
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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29/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 80
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31/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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25/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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25/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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24/07/2025 16:39
Despacho
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17/07/2025 14:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 16:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 11:38
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007498-93.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: JEFERSON GAMBOA DOS SANTOSADVOGADO(A): EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDÃO JUNIOR (OAB ES014029) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JEFERSON GAMBOA DOS SANTOS em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) as Certidões de Dívida Ativa que instruem a Execução Fiscal atendem a todos os requisitos legais e em todas as CDAs consta que o débito foi composto por meio de declaração; (ii) as dívidas foram regularmente inscritas gozando de presunção de liquidez e certeza e o executado não se desincumbiu do ônus de elidir a liquidez e certeza emanadas das CDAs; (iii) no caso em análise, a execução fiscal é voltada contra a pessoa jurídica e a pessoa física, cujos nomes são os mesmos, o que indica, em tese, que a notificação de um, pressupõe a do outro; (iv) existem valores de lançamento diversos nas CDAs apresentadas e não restou comprovada a duplicidade de cobrança (Evento 14.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) o processo administrativo encontra-se eivado de ilegalidade, pois em nenhum momento a empresa executada, bem como os seus responsáveis/sócios foram intimados para apresentar defesa\contraditório, maculando o lançamento e a constituição do crédito tributário; (ii) não teve acesso ao procedimento administrativo, ficando prejudicada a ampla defesa e o contraditório; (iii) não há comprovação nos autos de que houve excesso de poderes ou eventual infração à lei ou ao contrato social da empresa, sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios sejam incluídos no polo passivo da demanda; (iv) verifica-se que há por parte do Fisco a pretensão de impor ao contribuinte a dupla tributação pelo mesmo fato gerador, o que deve ser afastada; (v) não é possível verificar na Certidão de Dívida Ativa o número do processo administrativo que embasou a cobrança tributária, devendo, portanto, ser declarada a nulidade da CDA em razão da omissão quanto aos requisitos fundamentais do art. 202, do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80; e (vi) o periculum in mora é evidente porquanto o bloqueio de valores nas contas bancárias do executado impedirá a movimentação financeira e necessária para a manutenção da empresa no mercado (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A via processual eleita, da Exceção de Pré-executividade, admite matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula do E.
STJ.
Por sua vez, a dívida inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN. 6.
No caso dos autos, o agravante alega nulidade das CDAs que instruem a Execução Fiscal, por ausência de intimação no processo administrativo para exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. 7.
Em cognição sumária, todavia, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, pois os elementos contidos nos autos não parecem ser suficientes para desconstituição da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. 8.
Nesse sentido, o col.
STJ analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao agravante afastar tal presunção, do que, em análise preliminar, o recorrente não se desincumbiu. 9.
Ademais, no caso em apreço, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo, portanto, de auto de infração ou de processo administrativo para sua validade. 10.
Assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a liminar postulada.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
17/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 17:57
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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13/06/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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