TRF2 - 5055919-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055919-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAQUEL DE SOUZA ARAUJO DIASADVOGADO(A): DOUGLAS ARAUJO DIAS (OAB RJ247289)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO1, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
07/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055919-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAQUEL DE SOUZA ARAUJO DIASADVOGADO(A): DOUGLAS ARAUJO DIAS (OAB RJ247289) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o retorno dos autos do CEJUSC, e fornecida a contestação, sem proposta de acordo, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
25/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:46
Despacho
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23/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:58
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/07/2025 16:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO20S)
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23/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:41
Despacho
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16/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO20S para CEJUSCRIOJ)
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15/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055919-40.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAQUEL DE SOUZA ARAUJO DIASADVOGADO(A): DOUGLAS ARAUJO DIAS (OAB RJ247289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora requer que seja o réu condenado a revisar as suas progressões funcionais, observando como marco inicial a data do efetivo início no exercício do cargo; requerendo, também, o pagamento das diferenças decorrentes de tais revisões, devidamente corrigidas, acrescidas de juros legais, incidentes sobre o vencimento básico, o adicional de férias e as gratificações GDPST (20 pontos e 80 pontos) e natalina (13º salário).
Inicialmente, providencie a Secretaria a exclusão do segredo de justiça da inicial, pois, além de não requerido, não se enquadra nas hipóteses legais (art. 189 do CPC). 1) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Por isso, adoto o entendimento firmado no enunciado nº 125 do FOREJEFs da 2ª Região, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
O referido enunciado dispõe que "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso, de acordo com o evento 1, FINANC 7, a renda da autora é superior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Na esteira deste entendimento, faz-se necessária a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora, ante a evidente ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais. 2) Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deixando, contudo, de justificar como chegou a esse montante.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios, em segunda instância, e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Desse modo, considerando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta, na forma do art. 3º, caput, e seu § 3º, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, devendo juntar planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Com o cumprimento do acima determinado, tendo em vista a inclusão do objeto do presente processo no Plano Nacional de Negociação, com base no disposto no art. 139, V, do CPC, determino a remessa dos autos para o CEJUSC, observados os procedimentos indicados por aquele Órgão. -
18/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/06/2025 17:53
Despacho
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10/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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