TRF2 - 5010617-28.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010617-28.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ANDRE SILVIO ROCHA PEIXOTOADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDRE SILVIO ROCHA PEIXOTO contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário baseado em incapacidade, pelo rito do Juizado Especial, cujos pedidos principais, foram assim formulados, cumulativamente: e) A procedência da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se o INSSS a conceder o Benefício de Auxílio Doença, a contar da data do requerimento administrativo (DER), em 18/10/2024. i) A condenação do INSS ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Foi atribuído à causa o valor de R$102.366,20 (cento e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), composto pela soma de R$17.646,20 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), evento 1, COMP14, que se refere ao benefício previdenciário controvertido e de R$84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a título de danos morais.
Sobressai que a quantificação do dano moral pretendido pelo(a) autor(a) equivale, aproximadamente, ao quádruplo do valor do próprio benefício previdenciário questionado.
Nada obstante, não é meramente pelo valor dado à causa que se aferirá a competência do Juízo, mas sim, pelo real proveito econômico pretendido.
O débito ensejador dos pedidos declinados na inicial totaliza R$ R$17.646,20.
Assim, não se pode admitir que a presente causa seja valorada no importe de R$102.366,20, após acréscimo de danos morais, com o nítido intuito de burlar o juízo que seria competente na espécie, o que não se coaduna com o critério da razoabilidade e proporcionalidade a que se submete tal instituto, o que também deve ser observado pela parte que o pleiteia. Assim, nos casos em que se apure excesso pecuniário na pretensão indenizatória de dano moral com o condão de indevidamente determinar deslocamento de competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal, deve ser retificado de ofício o valor do dano moral e, pois, o valor da causa, trazendo esses valores para patamares razoáveis e proporcionais segundo parâmetros objetivos, de modo a impedir desvio de finalidade postulatória e indevido deslocamento de competência jurisdicional absoluta.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO LEGAL PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 3º DA LEI 10.259/2001. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão de primeiro grau que declinou da competência para um dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.2.
Em regra é a parte quem deve aquinhoar o montante dos danos que sofreu, mesmo os de caráter moral.
Entretanto, esta discricionariedade não pode ser absoluta, a ponto de ferir o princípio do juiz natural. 3.
No caso concreto, o dano moral quantificado no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos na petição inicial, constitui mais do que o dobro do valor relativo ao dano material (R$ 26.400,00) - não concessão da aposentadoria por idade, o que extrapola a razoabilidade.
Desta forma, correta a juiz de origem, tendo por base o artigo 292, § 3º do CPC.4.
Nas demandas previdenciárias, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados, o pedido de indenização por danos morais com valor superior ao proveito econômico do benefício, que deve ser apurado pela soma das parcelas atrasadas e 12 parcelas vincendas, implica em falta de razoabilidade e proporcionalidade.5.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015365-11.2023.4.02.0000, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 25/03/2024, DJe 01/04/2024 09:20:38) Pelo exposto, o valor para indenização por danos morais deve guardar razoável relação de proporcionalidade com o débito ensejador do presente feito (R$17.646,20), que ocasionou a distribuição para Juízo competente em matéria previdenciária e não, em matéria de responsabilidade civil.
Dessa forma, diante da previsão contida no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, e considerando que o real conteúdo econômico da demanda é inferior a sessenta salários mínimos, nos moldes do art. 292, do CPC e não se inclui entre as exceções previstas no § 1º do art. 3º acima citado, bem como que a competência do Juizado Especial é absoluta, conforme o disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, retifico de ofício o valor da causa para R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), teto do Juizado Especial Federal quando do ajuizamento desta. Anote-se.
Tutela Provisória.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Questões pendentes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração e declaração de hipossuficiente financeiro, assinados pelo autor da ação. -
17/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:13
Determinada a intimação
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16/06/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/04/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 22:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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