TRF2 - 5003162-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:56
Baixa Definitiva
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21/08/2025 07:56
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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26/06/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003162-46.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: ANDERSON IBRAHIM DIASADVOGADO(A): TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA (OAB RJ100680)ADVOGADO(A): PETRONILHO LIMA CARNEIRO (OAB RJ216539)ADVOGADO(A): GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ235830)INTERESSADO: MARCOS AURELIO VIEIRA LOUREIROADVOGADO(A): TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVAINTERESSADO: JOSE FERNANDO DA SILVA BATISTAADVOGADO(A): TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES.
IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA.
CONVERSÃO DA PENHORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sócio da empresa executada em execução fiscal promovida pelo IBAMA, visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de levantamento de penhora incidente sobre veículo de sua propriedade e, alternativamente, a limitação de sua responsabilidade à cota de 25% da dívida executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade do agravante na execução fiscal pode ser limitada à sua cota social de 25%; e (ii) determinar se o veículo penhorado é bem impenhorável, por se tratar de único meio de transporte utilizado para fins pessoais e familiares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do sócio é solidária nos casos de dissolução irregular da sociedade, conforme entendimento do STJ e com base nos arts. 264 e 1080 do Código Civil, o que impede a limitação da cobrança à sua quota-parte. 4.
A desconsideração da personalidade jurídica ou o redirecionamento por dissolução irregular enseja responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios quanto ao total da dívida. 5.
O veículo penhorado não se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, sendo inviável seu levantamento com base em alegações genéricas de uso familiar. 6.
A jurisprudência do STJ admite a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, mesmo que o bem esteja gravado e não inteiramente quitado. 7.
O agravante não apresentou prova suficiente de que o veículo é essencial à sua atividade profissional ou ao tratamento de saúde de familiares, tampouco indicou bem alternativo à penhora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade do sócio redirecionado em execução fiscal por dissolução irregular da sociedade é solidária e ilimitada, não podendo ser limitada à sua cota social. 2.
A impenhorabilidade de bem móvel somente se aplica às hipóteses legais expressas no art. 833 do CPC, exigindo prova robusta da essencialidade do bem à subsistência ou à atividade profissional do devedor. 3. É juridicamente possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária sobre veículo automotor.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264 e 1080; CPC, arts. 797, 805, 833, XII, e 835, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.169.175/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 04.04.2011; STJ, AgInt no AREsp 2.086.729/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 17.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para converter a penhora anteriormente decretada sobre o veículo FIAT TORO (PLACA RFQ1J83) - RENAVAM 1239630635, em penhora dos direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária celebrado com a instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
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09/04/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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09/04/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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13/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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13/03/2025 18:18
Determinada a intimação
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12/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 320 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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