TRF2 - 5000615-62.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000615-62.2025.4.02.5002/ES AUTOR: FRANCISCA REZENDEADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo pensão por morte do companheiro Isaltino Ferreira das Chagas.
Consignou na exordial que o benefício foi indeferido em âmbito administrativo, por falta de qualidade de dependente.
Para fins de prova, acostou somente certidão de casamento do instituidor (ev. 1, PROCADM11, fl. 16), onde consta a profissão de lavrador.
A inicial não informa a profissão do de cujus, nem mesmo quanto ao exercício de eventual atividade rural pelo falecido, inclusive, a fundamentação do pedido foi desenvolvida com base em premissa equivocada (falta de qualidade de dependente), quando, na verdade, o indeferimento se deu pela perda da qualidade de segurado.
O CNIS (ev. 1, PROCADM11, fl. 31) do falecido registra que, ao tempo do óbito, o mesmo recebia benefício de prestação continuada/BPC LOAS.
Com efeito, em análise dos poucos documentos colacionados, foi correta a decisão administrativa.
De fato, o falecido não tinha qualidade de segurado.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, em 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, esclarecer quais as atividades desempenhadas pelo Sr.
Isaltino, caso seja atividade de lavrador, apresentar a respectiva autodeclaração, bem como comprovar a qualidade de segurado do mesmo, visto tratar-se de requisito imprescindível para concessão do benefício pleiteado, destacando que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. -
17/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:15
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:02
Juntado(a)
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21/04/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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