TRF2 - 5023007-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5023007-24.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DULCILENE MARIA DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
08/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:56
Determinada a intimação
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07/08/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 14:47
Determinada a intimação
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16/07/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 18:43
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023007-24.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DULCILENE MARIA DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora DULCILENE MARIA DOS SANTOS FERREIRA, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 206.428.240-2, prevista no art. 17, da EC n 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (18/10/2023), considerando o tempo de 31 anos, 07 meses e 07 dias de contribuição.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 18/10/2023.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
18/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 17:59
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 11:42
Juntado(a)
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24/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/11/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:30
Determinada a intimação
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14/11/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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14/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 15:08
Determinada a intimação
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12/04/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 14:36
Juntado(a)
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10/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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