TRF2 - 5058539-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058539-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLOVES MEDEIROS DA SILVAADVOGADO(A): RENATA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ119032) DESPACHO/DECISÃO CLOVES MEDEIROS DA SILVA propõe ação em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT postulando, em tutela de urgência, que a ré proceda, imediatamente, à retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requer seja julgado procedente o pedido para declarar a inexistência do débito referente à multa de trânsito e ao pedágio, condenando a ré a proceder à baixa definitiva do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a cancelar o débito inexistente e todos seus reflexos, com a consequente exclusão do débito de seus cadastros e exclusão da multa.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requer gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, afirma que foi surpreendido com a negativação do seu nome no cadastro de crédito do SERASA em razão de dívida no valor de R$ 195,23, decorrente do não pagamento de pedágio no modo "free flow" na estrada Rio/Santos em Mangaratiba. Alega que faz esse trajeto com frequência e paga os pedágios diretamente pelo cartão de crédito através de débito automático.
Ressalta, ainda, que efetuou o pagamento do pedágio, não podendo ser considerado inadimplente.
Afirma que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso.
Inicial e documentos no ev. 1, incluindo extrato operacional da "Conect Car" com lançamentos entre os dias 02/10/2024 e 12/05/2025 (anexo 3) e comprovante de pagamentos efetuados no dia 14/02/2025.
Gratuidade de justiça deferida no ev. 12.
Justificação prévia no ev. 15 em que a ANTT alega incompetência do Juizado Especial Federal, eis que o autor pretende a anulação de ato administrativo.
Sustenta, ainda, que não é responsável pela implantação, cobrança e serviços relacionados ao pedágio.
Ressalta que a cobrança da tarifa de pedágio em fluxo livre (free flow) e a disponibilização dos meios de pagamento do débito gerado pela utilização da rodovia são realizadas pela concessionária.
Alega que, após o prazo de 15 dias da passagem no pedágio sem comprovante de pagamento, resta configurada infração ao art. 209-A da L. 9.503/1991 e não há nos autos comprovante do efetivo pagamento do pedágio nos dias em que foi aplicada multa (03/08/2023 e 08/08/2023).
Sustenta, ainda, que a infração se consuma às 00:00 do décimo sexto dia após a data do fato e que o pagamento do pedágio após esse prazo não tem o condão de desconstituir a autuação.
Junta dossiê eletrônico das infrações (ev. 15, anexos 2 e 4).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, eis que o objeto da ação não se limita à anulação de ato administrativo, tendo o autor também requerido a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em relação ao débito em discussão, o próprio autor reconhece que é usuário frequente da rodovia e está ciente da cobrança de pedágio.
Conforme art. 209-A da L. 9.503/1991 (Resolução CONTRAN n. 984/2022, art. 8º), o não pagamento da tarifa de pedágio em sistema free flow após o prazo de 15 dias configura infração de trânsito.
No presente caso, restou demonstrado pela ANTT (ev. 15, anexos 2 e 4) que o autor passou pelo pedágio da BR 101 km 414 + 900 m (Itaguaí) nos dias 03/08/2023 (sentido sul) e 08/08/2023 (sentido norte), não havendo prova do pagamento da tarifa no prazo de 15 dias a contar dessas datas.
As infrações consumaram-se à 00:00 dos dias 19/08/2023 e 24/08/2023 e os comprovantes de pagamento juntados no ev. 1, anexo 4, são datados de 14/02/2025. Portanto, devidas as multas.
Isto posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Cite-se e intimem-se. (rc) -
13/08/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:06
Despacho
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17/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF12F para RJRIO23F)
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10/07/2025 17:35
Alterado o assunto processual - De: CND/Certidão Negativa de Débito - Para: Indenização por dano moral
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058539-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLOVES MEDEIROS DA SILVAADVOGADO(A): RENATA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ119032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por CLOVES MEDEIROS DA SILVA em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a declaração de inexistência do débito referente a multa de trânsito e pedágio, e bem assim, a condenação da parte ré para proceder à baixa do nome do autor dos cadastros do SERASA, e dano moral.
Atribui à causa o valor de R$20.195,00 (vinte mil e cento e noventa e cinco reais).
Decido.
Verifico que o pedido da parte autora que requer a declaração de inexistência de débito de multa de trânsito e pedágio não possui natureza tributária, e sim natureza cível em geral.
O objeto deste feito extrapola a competência do Juizado Especial Federal Tributário, tratando-se de questão reservada aos Juizados Especiais Federais Cíveis, nos termos do que dispõe o Art. 8º, Inciso IV, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, que regulamenta a competência territorial e material das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;" Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento deste feito, nos termos do §1º, do Art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis do Rio de Janeiro, as quais detêm competência para processar e julgar feitos com rito de Juizado Especial Cível. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada, procedendo também à retificação necessária. -
18/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:59
Declarada incompetência
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13/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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