TRF2 - 5003088-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:55
Baixa Definitiva
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21/08/2025 07:55
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30 e 31
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003088-89.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: CARLOS BARCELOSADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147)AGRAVADO: IVAIR DE BARCELOSADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147)AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DE BARCELOSADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147)AGRAVADO: LORRANA DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147)AGRAVADO: MARCELO DA SILVA BARCELOSADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MORTE DO EXECUTADO.
REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS SEM ABERTURA DE INVENTÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de IVAIR DE BARCELOS, falecido em 05/01/2018.
A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos herdeiros do executado, excluindo-os do polo passivo da execução diante da inexistência de inventário ou de bens a inventariar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal aos herdeiros do executado, na ausência de inventário e de bens a inventariar.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A morte do executado impõe a suspensão do processo e a regularização da representação processual, nos termos dos arts. 313, I, e 689 do CPC, cabendo ao exequente promover diligências para apuração da existência de inventário ou bens a serem partilhados.4.
A legitimidade passiva, antes da partilha, é do espólio e não dos herdeiros individualmente, nos termos dos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC.5.
A inexistência de inventário ou de bens que o justifiquem impede a formação válida do polo passivo em nome dos herdeiros, pois não há sucessão patrimonial configurada.6.
Cabe ao credor requerer a abertura de inventário, conforme autorização dos incisos VI e VIII do art. 616 do CPC, caso deseje redirecionar a cobrança ao espólio.7.
A jurisprudência da 5ª Turma Especializada do TRF2 reconhece que, na ausência de demonstração da existência de bens ou da abertura de inventário, não se pode admitir o redirecionamento da execução a herdeiros ou ao espólio.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:1.
A morte do executado impõe a suspensão do processo e a obrigação do exequente de diligenciar sobre a existência de inventário ou bens, sob pena de extinção da execução.2.
Antes da partilha, somente o espólio pode ser incluído no polo passivo da execução fiscal, sendo inadmissível o redirecionamento direto aos herdeiros sem inventário.3.
A inexistência de bens ou inventário inviabiliza a continuidade da execução contra sucessores, cabendo ao credor promover as medidas legais para regularizar a sucessão processual.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII; 110; 313, I e §§ 1º e 2º; 616, VI e VIII; 689; CC, arts. 1.997 e 1.796.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5006781-57.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 01.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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25/04/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/04/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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13/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 19:06
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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10/03/2025 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 22:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 134 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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