TRF2 - 5002452-75.2018.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:39
Baixa Definitiva
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 183
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 183
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002452-75.2018.4.02.5107/RJ REQUERENTE: ALTAMIR FRANCISCO CONCEICAOADVOGADO(A): WAGNER DOS SANTOS NEVES (OAB RJ214128) DESPACHO/DECISÃO Evento 178/PET1.
Indefiro o requerido pela parte autora, ficando integralmente mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão do Evento 171.
Intime-se, inclusive para ciência do informado pelo INSS no Evento 179.
Após, retornem-se os autos ao arquivo. -
04/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:02
Decisão interlocutória
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04/07/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 173
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03/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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30/06/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 174 e 173
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 172
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 172
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002452-75.2018.4.02.5107/RJ REQUERENTE: ALTAMIR FRANCISCO CONCEICAOADVOGADO(A): WAGNER DOS SANTOS NEVES (OAB RJ214128) DESPACHO/DECISÃO Evento 162/IMPUGNAÇÃO1.
Trata-se de petição por meio da qual requer o INSS seja reconhecida, quanto à obrigação de fazer, a inexigibilidade do título judicial executado, que amparou a revisão do benefício objeto do feito (NB 41/179.942.091-1) com fundamento na tese da chamada Revisão da Vida Toda.
Requer, ainda, seja realizada nova revisão do aludido benefício, restituindo-o à situação anterior à revisão deferida na presente demanda.
Para tanto, o INSS invoca a aplicabilidade do julgamento das ADI's 2110 e 2111, pelo STF, na data de 21/03/2024, em que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, que estipula a fórmula de cálculo dos benefícios previdenciários a serem concedidos aos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação, considerando apenas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
Intimada para manifestação a respeito da pretensão da autarquia, a parte autora quedou-se inerte.
Decido.
Acerca do tema, importante aduzir a disciplina do art. 3º, da Lei nº 9.876/1999: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Segundo a decisão proferida na ADI 2110, em 21/03/2024, a observância do art. 3º, da Lei n. 9.876/1999 é cogente e não comporta exceção à sua aplicabilidade, tratando-se de dispositivo declarado constitucional: "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Carmen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. (grifei).
No que se refere à presente demanda, conforme sentença prolatada no feito, foi o INSS condenado a revisar o valor da RMI da aposentadoria da parte autora (NB 41/179.942.091-1) com base na aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I da Lei 8.213/1991, bem como a pagar-lhe as diferenças daí decorrentes desde a DIB.
Portanto, a revisão requerida se consubstanciava no afastamento da regra insculpida no art. 3º, da Lei n. 9.876/1999, com seu respectivo limitador temporal de consideração dos salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994 e, consequentemente, a aplicação de todo o histórico contributivo do segurado, razão pela qual a dita revisão foi comumente chamada de "Revisão da Vida Toda".
Após o trânsito em julgado em 02/06/2020, a referida revisão foi implementada no Evento 128, com majoração da RMI para o valor de R$ 3.016,88 (três mil, dezesseis reais e oitenta e oito centavos) e o subsequente pagamento das diferenças pretéritas por meio do precatório do Evento 141.
Diante disso, em princípio, o requerimento apresentado pelo INSS no Evento 162 encontraria óbice constitucional no art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/1988, que alça o instituto da coisa julgada ao status de garantia fundamental, considerada cláusula pétrea, nos termos do art. 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Carta Magna.
Não obstante, é certo também que os efeitos de tal instituto podem ser mitigados quando presentes certas circunstâncias que o autorizem.
Nesse particular, impõe-se atenção ao Tema 733 do STF, que trata da eficácia temporal da sentença transitada em julgado, quando fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, cuja tese assim restou consignada: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Ora, é fato que a ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC, não encontra suporte jurídico na disciplina legal dos juizados especiais federais, conforme a previsão do art. 59, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Por outro lado, segundo a tese fixada no RE 586.068 (Tema 100 do STF), o Eg.
STF entendeu haver possibilidade de revisão de decisão definitiva (coisa julgada) dos juizados especiais baseada em lei posteriormente invalidada pela Corte.
Portanto, a contrario sensu, é possível a revisão de decisão definitiva (coisa julgada) dos juizados especiais que fora baseada no afastamento de dispositivo legal posteriormente reconhecido como válido pelo STF, como no caso em exame.
No julgamento do Tema 100, o STF assim fundamentou o entendimento adotado: "1.
A Constituição protege a coisa julgada (decisão definitiva do processo) como um direito fundamental (art. 5º, XXXVI).
Em algumas situações, contudo, esse direito pode ser flexibilizado, especialmente para que decisões judiciais contrárias à Constituição não sejam mantidas indefinidamente, o que poderia gerar grandes prejuízos. 2.
Na justiça comum, a lei prevê instrumentos e prazos para que a parte solicite a revisão de uma decisão definitiva em conflito com o entendimento do STF.
Nos juizados especiais, como o processo é simplificado, a lei proíbe a ação rescisória.
Todavia, isso não pode significar uma autorização para violar a Constituição e para descumprir as decisões da Suprema Corte. 3.
Para conciliar o processo simplificado dos juizados especiais com a necessidade de cumprir a Constituição, o STF decidiu que (i) se o entendimento do STF for anterior ao fim do processo no juizado, a pessoa poderá pedir ao juiz que impeça o cumprimento da decisão inconstitucional (por impugnação ao cumprimento de sentença); e (ii) se o entendimento do STF for posterior ao fim do processo no juizado, a pessoa poderá pedir ao juiz a revisão da decisão definitiva (por simples petição), desde que no mesmo prazo da ação rescisória (dois anos)." (grifei).
Desse modo, assim restou fixada a tese do Tema 100: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; e 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.” Por fim, o Eg.
STF já entendeu pela possibilidade de invalidação das decisões definitivas dos juizados especiais quando fundamentadas em norma, aplicação ou interpretação declaradas inconstitucionais pelo plenário do STF (controle difuso ou concentrado), antes ou depois do trânsito em julgado, nos seguintes termos: Constitucional e Processual Civil. 2.
Execução (atual fase de cumprimento de sentença).
Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15).
Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.
Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado. 4.
Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado.
Precedentes.
ADI 2.418, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral).
Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento. 5.
Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995. 6.
Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, d oCPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. 7.
Provimento, em parte, do recurso extraordinário.(RE 586068, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024). (grifei).
Assim, e considerando ainda que, desde a data da decisão proferida pelo STF na ADI 2110 (21/03/2024), que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, até a apresentação da petição do Evento 162 (07/05/2025), não decorreu prazo idêntico ao da ação rescisória (dois anos), declaro, por todas as razões expostas, a inexigibilidade do título executivo formado no feito, mas apenas com relação à obrigação de fazer, ficando então ressalvada a irrepetibilidade dos valores percebidos pelo segurado em virtude do presente processo, dada a modulação dos efeitos realizada pelo STF em sede dos embargos de declaração opostos na ADI nº 2111.
Intimem-se as partes para ciência, bem como a Gerência Executiva do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova e comprove nos autos a revisão da RMI do NB 41/179.942.091-1, para excluir do cálculo do salário de benefício as contribuições anteriores a julho de 1994, retornando então a RMI ao seu valor anterior.
Corretamente atendido, dê-se nova vista à parte autora, para ciência.
Após, retornem-se os autos ao arquivo. -
16/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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16/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:46
Decisão interlocutória
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16/06/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 166
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 166
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23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:36
Determinada a intimação
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23/05/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 10:51
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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07/05/2025 18:08
Juntada de Petição
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29/05/2023 19:02
Requisição de pagamento de precatório paga - liberada - Saque a partir de 08/06/2023 - 5004124-40.2022.4.02.9388/TRF (ALTAMIR FRANCISCO CONCEICAO)
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26/04/2022 15:02
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *25.***.*11-28 processada no TRF2 com o no. 50041244020224029388/TRF (ALTAMIR FRANCISCO CONCEICAO)
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26/04/2022 09:31
Baixa Definitiva
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26/04/2022 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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19/04/2022 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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11/04/2022 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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11/04/2022 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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08/04/2022 18:04
Juntado(a)
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08/04/2022 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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01/04/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 16:47
Decisão interlocutória
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01/04/2022 16:31
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *25.***.*11-28
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01/04/2022 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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21/03/2022 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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21/03/2022 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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21/03/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/03/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/03/2022 13:01
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *25.***.*11-28
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18/03/2022 22:31
Despacho
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18/03/2022 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2022 15:25
Juntada de Petição
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16/03/2022 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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21/02/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 14:10
Determinada a intimação
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21/02/2022 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2022 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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15/02/2022 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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07/02/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 16:50
Juntada de Petição
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25/01/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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02/12/2021 13:01
Juntada de Petição
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29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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19/11/2021 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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19/11/2021 19:25
Decisão interlocutória
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19/11/2021 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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30/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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21/10/2021 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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21/10/2021 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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20/10/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2021 17:16
Determinada a intimação
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19/10/2021 09:08
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2021 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2021 09:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 108
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31/08/2021 13:51
Juntada de Petição
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30/08/2021 10:56
Juntada de Petição
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20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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10/08/2021 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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10/08/2021 17:19
Determinada a intimação
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10/08/2021 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2021 02:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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09/08/2021 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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21/07/2021 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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18/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 101
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08/07/2021 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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08/07/2021 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 19:23
Determinada a intimação
-
23/06/2021 08:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2021 16:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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07/06/2021 09:06
Juntada de Petição
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17/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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07/05/2021 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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07/05/2021 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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29/03/2021 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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29/03/2021 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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25/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/03/2021 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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15/03/2021 11:10
Determinada a intimação
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15/03/2021 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2020 03:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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05/12/2020 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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04/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 80
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24/11/2020 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/11/2020 14:47
Juntada de Petição
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13/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 75
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12/11/2020 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
12/11/2020 16:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 74
-
03/11/2020 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
03/11/2020 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/11/2020 14:27
Determinada a intimação
-
16/09/2020 11:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/09/2020 15:03
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
31/07/2020 17:14
Juntada de Petição
-
31/07/2020 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
31/07/2020 14:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 66
-
28/07/2020 07:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 63
-
23/07/2020 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2020 14:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
20/07/2020 18:19
Juntada de Petição
-
14/07/2020 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2020 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2020 19:50
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
10/07/2020 08:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/07/2020 08:52
Juntada - Peças Digitalizadas
-
29/06/2020 16:00
Trânsito em Julgado - Data: 02/06/2020
-
20/06/2020 03:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
15/06/2020 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/06/2020 até 16/06/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2020/00206, de 12/06/2020
-
03/06/2020 06:55
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
23/05/2020 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
09/05/2020 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 03:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
02/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 46 e 48
-
02/04/2020 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/04/2020 14:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
-
23/03/2020 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/03/2020 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/03/2020 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/03/2020 14:45
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
10/03/2020 16:25
Autos com Juiz para Sentença
-
10/03/2020 16:24
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
07/02/2020 16:43
Juntada de Petição
-
26/09/2019 13:59
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
24/09/2019 01:34
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
19/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
09/09/2019 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2019 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2019 18:20
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
09/09/2019 09:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/09/2019 08:54
Remessa ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJITB02
-
02/09/2019 08:52
Trânsito em Julgado - Data: 02/09/2019
-
31/08/2019 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/08/2019 01:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2019 08:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
29/07/2019 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/07/2019 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/07/2019 14:22
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
-
29/07/2019 13:30
Julgamento Anulado - por unanimidade
-
05/07/2019 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - Sessão Ordinária
-
05/07/2019 16:17
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - Sessão Ordinária<br>Data da sessão: <b>25/07/2019 14:00:00</b><br>Sequencial: 57
-
26/06/2019 10:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
25/06/2019 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2019 20:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2019 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/06/2019 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2019 20:35
Juntada de Petição
-
17/06/2019 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
23/05/2019 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2019 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2019 12:21
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
-
15/01/2019 09:18
Autos com Juiz para Sentença
-
15/01/2019 09:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
09/01/2019 11:48
Juntada de Petição
-
10/12/2018 12:49
Juntada de Petição
-
14/11/2018 19:35
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
14/11/2018 19:35
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
12/11/2018 17:35
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2018 17:35
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2018 17:35
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
12/11/2018 16:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/11/2018 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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