TRF2 - 5003282-91.2025.4.02.5108
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003282-91.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MEIRE LANDI VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): SANDRO LUIZ SANTOS LIMA (OAB RJ135761) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III - Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV - Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003282-91.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MEIRE LANDI VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): SANDRO LUIZ SANTOS LIMA (OAB RJ135761)SENTENÇADo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor e anulo a sentença do evento 4, SENT1, com fundamento no artigo 33 da Resolução TRF2- RSP-2024/00055, para dar prosseguimento regular aos pedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/06/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003282-91.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MEIRE LANDI VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): SANDRO LUIZ SANTOS LIMA (OAB RJ135761)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015 e art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios e custas judiciais, por conta do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Não é cabível interposição de recurso por tratar-se de sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Assim, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJSJM07S)
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13/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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