TRF2 - 5000234-22.2023.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 21:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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21/08/2025 21:53
Recurso Especial não admitido
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14/08/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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14/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5000234-22.2023.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: MARCELO SAPRISQUI MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): LINCOLN BRUNO CAVALCANTE SILVA (OAB ES040566)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO (OAB ES031310) EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LICITAÇÃO FRAUDULENTA E CORRUPÇÃO ATIVA EM MUNICÍPIO COM RECURSOS FEDERAIS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUÍZO ESTADUAL.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO DAS PENAS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que condenou o réu à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de R$ 8.100,00, além de 97 dias-multa, pela prática dos crimes de corrupção ativa (art. 333 do CP) e fraude em licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993), absolvendo-o do crime de associação criminosa.
A denúncia versa sobre fraudes em licitação do Município de Boa Esperança/ES, envolvendo recursos federais da FUNASA, e pagamentos de vantagem indevida para direcionamento de certame licitatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade nas interceptações telefônicas autorizadas por juízo estadual; (ii) verificar a suficiência de provas para a condenação do réu pelos crimes do art. 90 da Lei 8.666/1993 e do art. 333 do CP; (iii) determinar se há elementos para a condenação pelo crime de associação criminosa; (iv) examinar a correção da dosimetria da pena aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interceptação telefônica determinada por juízo estadual, embora posteriormente reconhecida a competência da Justiça Federal, é válida com base na teoria do juízo aparente, conforme precedentes do STJ, inexistindo nulidade processual. 4.
A prova documental e testemunhal confirma que o réu atuou em parceria com outrem para fraudar licitação pública, por meio de empresa, com a indicação de pessoa de confiança para a Comissão Permanente de Licitação e pagamento de vantagens indevidas, configurando os crimes de corrupção ativa e fraude em licitação. 5.
A absolvição pelo crime de quadrilha, na redação original do art. 288 do CP, deve ser mantida, pois não há prova suficiente da participação estável e permanente de ao menos quatro pessoas, sendo insuficientes os indícios em relação a corréus. 6.
A dosimetria da pena está devidamente fundamentada, considerando a culpabilidade e as consequências do crime como circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando-se as penas acima do mínimo legal e afastando-se a substituição por penas restritivas de direitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 8. É válida a interceptação telefônica autorizada por juízo estadual quando, à época, este aparentava ser competente, conforme a teoria do juízo aparente. 9.
Comprovada a materialidade e autoria, é cabível a condenação por corrupção ativa e fraude em licitação. 10.
A ausência de demonstração da participação estável e permanente de, ao menos, quatro pessoas impede a condenação pelo crime de quadrilha, na redação original do art. 288 do CP. 11.
A majoração da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis é válida quando devidamente fundamentada, sendo incabível sua fixação no mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 333 e 44; Lei 8.666/1993, art. 90; Lei 9.296/1996; CF/1988, art. 109, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.336/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 11.3.2024, DJe 15.3.2024; STJ, RHC 142.308/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15.4.2021; STF, HC 210.724 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, 2ª T., j. 4.4.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações da defesa e do MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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14/07/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 17:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de JUNHO e 12h59min do dia 4 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.5) No processo nº 5002746-64.2022.4.02.5115 (item 11), o quórum será composto pelo Relator, Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado (ato de convocação SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024), que participou do quórum do julgamento de mérito tendo em vista o impedimento do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas. 3.6) No processo nº 5024843-03.2022.4.02.5101 (item 65), o quórum será composto pelo Relator, Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04), pelo Vistor, Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01), que aguarda o pedido de vista ocorrido na sessão de 29/04/2025. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5000234-22.2023.4.02.5003/ES (Aditamento - Revisor: 85) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO REVISOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA APELANTE: MARCELO SAPRISQUI MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): LINCOLN BRUNO CAVALCANTE SILVA (OAB ES040566) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO (OAB ES031310) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
18/06/2025 19:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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13/06/2025 19:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB04 -> SUB2TESP
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13/06/2025 15:54
Despacho
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12/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB06 -> GAB04
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12/06/2025 18:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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02/06/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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24/04/2025 16:00
Decisão interlocutória
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22/04/2025 15:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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