TRF2 - 5002175-30.2021.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTER01
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22/07/2025 06:39
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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26/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002175-30.2021.4.02.5115/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ROSIMERI SOARES ZIMBRAO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Rosimeri Soares Zimbrão em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a reforma da sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.164,99, acrescidos de correção monetária desde a data da perícia (06/07/2023) e juros de mora desde a citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O imóvel está localizado no Empreendimento Parque das Azaleias, em Teresópolis/RJ, entregue à autora em 17/04/2017, e apresentou vícios construtivos reconhecidos em perícia judicial: desplacamento do piso cerâmico e infiltração pela esquadria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os vícios construtivos no imóvel recebido pela autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, consistentes em desplacamento do piso cerâmico e infiltração pela esquadria, caracterizam abalo à dignidade suficiente para ensejar reparação por dano moral; (ii) estabelecer o valor adequado para a compensação moral diante das falhas estruturais verificadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil por vícios construtivos decorre da comprovação de falhas no imóvel, atestadas por perícia técnica judicial, que identificou o desplacamento do piso cerâmico e infiltração pela esquadria. 4.
O reconhecimento do dano moral justifica-se quando os defeitos do imóvel ultrapassam o mero aborrecimento, afetando a dignidade do morador e o uso adequado do bem essencial à moradia. 5.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar a proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, a situação econômica das partes e a jurisprudência consolidada. 6.
O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais revela-se adequado ao caso concreto, compatível com os precedentes da Corte e suficiente para compensar a violação experimentada, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1.
A constatação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, como desplacamento do piso cerâmico e infiltração pela esquadria, configura dano moral indenizável. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios fixados pela jurisprudência para hipóteses similares.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5032146-68.2022.4.02.5101, julgado em 30/01/2024 e TRF 2, AC 5081163-73.2022.4.02.5101, julgado em 25/03//2024) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA para, reformando a sentença, condenar a CEF tão somente a pagar à autora, a título de dano moral, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente (Súmula 362 do STJ), a partir deste julgamento, e juros de mora desde a citação, observados os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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30/05/2025 20:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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28/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 11:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
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25/04/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2025 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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10/04/2025 12:01
Despacho
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08/04/2025 12:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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