TRF2 - 5058388-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 28 e 29
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07/08/2025 14:51
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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31/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 17:29
Concedida a Segurança
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31/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 01:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 14:31
Juntada de Petição
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04/07/2025 10:46
Juntado(a)
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30/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/06/2025 15:06
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058388-59.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MONICA REZENDE ANTUNES (Assistido)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SANTIAGO DUTRA JUNIOR (OAB RJ212344)IMPETRANTE: UMBELINA MARIA DE REZENDE ANTUNES (Assistente)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SANTIAGO DUTRA JUNIOR (OAB RJ212344) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por UMBELINA MARIA DE REZENDE ANTUNES, representada por sua filha, MÔNICA REZENDE ANTUNES, em face do GERENTE DO SETOR DE ANALISE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – APS RIO DE JANEIRO – COSME VELHO, objetivando a concessão de liminar “para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela autoridade Administrativa, em prazo não superior a 10 dias”, Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
Alega que protocolou requerimento administro, em 07/11/2024, sob o número 1299883529, visando a Isenção de Imposto de Renda, no entanto, até pelo menos o ajuizamento do presente, não houve análise. DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte impetrante, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A concessão de liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Como o presente mandamus trata de processo administrativo submetido à apreciação do INSS, deve o julgador estar atento à duração razoável do processo, em uma interpretação conjunta da Constituição Federal com a previsão do artigo 49 acima transcrito, como se verifica da orientação jurisprudencial que ora colaciono: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2. O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (grifei) (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016)." No presente caso, constato, da análise da documentação fornecida à exordial, mais precisamente do evento 1 – anexo 8, que o Requerimento Administrativo de Isenção de Imposto de Renda n. 1299883529 foi protocolado em 07/11/2024 e, até pelo menos o ajuizamento do presente (13/06/2025), não havia sido apreciado.
Deste modo, o deferimento da liminar é medida que se impõe, pois, restou configurada a excessiva demora do Poder Público em apreciá-lo, em afronta ao disposto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, sendo esta assecuratória da duração razoável do processo administrativo e também do princípio da eficiência. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da intimação, decida o Requerimento Administrativo de Isenção de Imposto de Renda n. 1299883529, protocolado em 07/11/2024 (evento 1 – anexo 8).
Intime-se a parte impetrante para ciência.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação processual da autoridade coatora, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:33
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 15:20
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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