TRF2 - 5006834-19.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006834-19.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ANDRE RAMALHO LOUREIRO GARCIAADVOGADO(A): IASMIM SILVA DE ASSIS ALBUQUERQUE (OAB ES019506)ADVOGADO(A): NEIVA ADÉLIA ROCHA FERREIRA (OAB SP355206) DESPACHO/DECISÃO Evento 20: DEFIRO o destaque dos honorários contratuais em favor das advogadas IASMIN SILVA DE ASSIS ALBUQUERQUE e NEIVA ADÉLIA ROCHA FERREIRA, no percentual TOTAL de 25% (vinte e cinco por cento) do montante a ser requisitado em favor do seu cliente, na forma do art. 9º, XIX, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, ante o atendimento ao disposto no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, que estabelece que o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, requisito este devidamente cumprido no Evento (evento 20, CONHON4).
Tendo em vista a apresentação dos cálculos pela parte autora (evento 20, CALC2), intime-se a parte ré, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC/15, para querendo no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação à execução, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Ressalto que a eventual oposição à conta deverá ser fundamentada, no prazo de 10 dias, e só será levada em consideração caso sejam apontados o efetivo equívoco nos dados utilizados e qual o montante considerado como correto.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:25
Determinada a intimação
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25/08/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 12:29
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006834-19.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ANDRE RAMALHO LOUREIRO GARCIAADVOGADO(A): IASMIM SILVA DE ASSIS (OAB ES019506)ADVOGADO(A): NEIVA ADÉLIA ROCHA FERREIRA (OAB SP355206)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. DECLARAR a não incidência de Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas pelo autor relativas às rubricas "ADIC.
INTERVALO 32,5%"; e 2. CONDENAR a União Federal a restituir a quantia indevidamente retida a esse título, com a incidência da Taxa Selic, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I -
16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2024 08:49
Juntada de Petição
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15/07/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 17:43
Determinada a citação
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03/07/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 14:53
Alterado o assunto processual
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02/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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