TRF2 - 5011830-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
10/09/2025 14:57
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2025 16:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
31/07/2025 19:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
-
18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
-
14/07/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 19:07
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011830-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291)ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOÃO RODRIGUES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a suspensão dos leilões agendados para alienação do imóvel objeto de garantia do contrato celebrado entre as partes.
Alega a parte autora que adquiriu imóvel em 27/09/2019 e teve dificuldades financeiras para adimplir a obrigação.
Segundo o autor, a ré consolidou a propriedade em 29/07/2024. Emenda à inicial no Evento 7.
Manifestação da CEF no Evento 18. É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora acostou a certidão de histórico do imóvel, edital do leilão e documentos pessoais. Entretanto, tais documentos não são capazes, nessa fase processual e antes do contraditório, de demonstrar as ilegalidades mencionadas pela autora.
O pedido demanda dilação probatória.
Observa-se na matrícula do imóvel que o autor foi notificado, por meio do cartório de títulos e documentos (AV – 11 – M – 258773), para purgar a mora.
Cabe destacar ainda que, estando a parte autora inadimplente, conforme expressamente afirmado na exordial, é consectário lógico da inadimplência o risco de sofrer a execução extrajudicial do contrato.
Ademais, deve-se destacar que caberia à parte autora, diante do seu inconformismo com o pacto em vigor e antes de se tornar inadimplente, buscar a revisão do contrato, a fim de que este pudesse ser adimplido mas, pelo que consta nos autos, isto não ocorreu.
Nesse sentido, tratando da inadimplência em contratos de financiamento habitacional, cumpre destacar decisão do E.
TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a agravante suspendesse a execução extrajudicial em face do contrato de financiamento imobiliário questionado, bem como se abstivesse de incluir a agravada nos cadastros restritivos de crédito. 2.
A jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial realizado com base no Decreto-Lei nº 70/66(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016). 3.
Os documentos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a inadequação dos valores cobrados pela CEF e a existência de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079284820164020000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJE 29.5.2018). 4.
O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito.
Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo ele arcar com o ônus de sua inadimplência. 5.
O direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário.
Os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção. 6.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a exigência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bem direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00029549420184020000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJE 30.5.2018). 7.Necessidade, no caso concreto, de observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como da dilação probatória, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades a pontadas pelo demandante. 8.
Agravo de instrumento provido.
ACÓR DÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2018 (data do julgamento).
RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004068-68.2018.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DO LEILÃO E SEUS EFEITOS.
LEI N. 10.931/04.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Restou consignado na decisão agravada que nada haveria a prover quanto ao pedido de cancelamento do leilão do imóvel, nos termos do que foi decidido quando do indeferimento da antecipação de tutela, quando restou expresso que o cancelamento de qualquer ato expropriatório se encontrava condicionado ao prévio pagamento integral da quantia incontroversa diretamente na CEF e o depósito do montante correspondente ao valor controvertido, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
O art. 273 do Código de Processo Civil permite que o juiz defira a antecipação dos efeitos da tutela, observando-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos: (i) a prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações; e (ii) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
In casu, não se verifica a presença dos requisitos para a antecipação da tutela pretendia, pois o próprio agravante reconhece sua inadimplência, não havendo iniciativa de sua parte para quitação do débito, expondo-se, assim, ao risco de sofrer a execução extrajudicial do contrato. 4.
A Lei n. 10.931/04 estabeleceu em seu artigo 50, que sejam discriminadas “na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende o autor controverter, quantificando o valor incontroverso” (art. 50, caput), além de determinar que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados” (art. 50, § 1º) e, ainda, que “a exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados” (art. 50, § 2º). 5.
A finalidade do depósito é justamente purgar a mora com vistas a impedir o prosseguimento da execução extrajudicial, sendo certo que este fim somente será alcançado com o depósito das prestações vencidas e vincendas, mostrando-se, pois, descabido o mutuário pretender liberar-se da dívida sem consignar o valor no tempo e no modo contratados. 6.
Inaplicável ao caso concreto a "Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato", segundo a qual, havendo o cumprimento significativo do contrato e boa fé do consumidor, não poderia ser rescindido o contrato. 7.
A referida teoria aplica-se, na prática, a contratos nos quais quase todas as prestações já tenham sido cumpridas, a ponto de excluir-se o direito de resolução do contrato para não se ferir o princípio da boa-fé, o que não é o caso dos autos, pois foram pagas 65% do total das prestações pactuadas, o que ainda é insuficiente para aplicação da teoria. 8.
Não é dado ao órgão colegiado sobrepor-se ao juízo monocrático na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento da medida requerida, quando esta foi proferida com razoabilidade, em consonância com as circunstâncias verificadas nos autos de origem, com a lei e jurisprudência que rege a matéria. 9.
Agravo de instrumento desprovido.(AG 201400001001040, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2014.) (Grifos nossos) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos o contrato celebrado entre as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cite-se. -
13/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 19:25
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2025 15:18
Juntada de Petição
-
05/06/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/06/2025 19:33
Determinada a intimação
-
12/05/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:09
Determinada a intimação
-
24/03/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2025 13:41
Juntada de Petição
-
24/02/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000578-31.2022.4.02.5005
Mariane Naviel dos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:36
Processo nº 5032803-78.2020.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Eolica Caetite D S.A.
Advogado: Andre Alves de Melo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/08/2020 10:23
Processo nº 5032803-78.2020.4.02.5101
Eolica Caetite D S.A.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Andre Alves de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003942-11.2022.4.02.5102
Exata Comercio e Distribuicao de Materia...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Eduardo Cavalcante Gauche
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2022 13:05
Processo nº 5003942-11.2022.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Exata Comercio e Distribuicao de Materia...
Advogado: Eduardo Cavalcante Gauche
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/01/2023 15:41