TRF2 - 5003942-11.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 13
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22/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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13/08/2025 17:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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13/08/2025 17:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 15:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 06:31
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 12:12
Juntado(a)
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003942-11.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: EXATA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS EM GERAL EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS.
DESPESAS ADUANEIRAS.
CONCEITO DE INSUMO.
DESPESAS OPERACIONAIS.
TEMAS 779 E 780 DO STJ. 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, para declarar o direito da impetrante e de suas filiais ao creditamento do PIS e da COFINS sobre as despesas aduaneiras de armazenagem, desova, capatazia e despachante aduaneiro, bem como o direito de, após o trânsito em julgado, reaver o indébito tributário dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos cinco anos e a restituição ou compensação dos valores recolhidos no curso da ação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 779 e 780, em sede de recurso repetitivo, definiu o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. 3.
In casu, considerando a atividade desenvolvida pela impetrante/apelante (comércio atacadista de produtos alimentícios e não alimentícios, transporte de cargas e outras), não se vislumbra a essencialidade e relevância das despesas apontadas na inicial (despesas aduaneiras de armazenagem, desova, capatazia e despachante aduaneiro) como imprescindíveis ao seu serviço.
Trata-se de despesas operacionais, que não podem ser consideradas essenciais ou relevantes para a atividade comercial, por não guardarem relação com a consecução de seu objeto social. 4.
Com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de insumo para creditamento do PIS/COFINS, nos Temas 779 e 780, descabe a tese de que todo e qualquer gasto (ou despesa necessária) utilizado para a produção ou circulação da mercadoria ou serviço deve ser considerado insumo. 5.
Remessa necessária e apelação da União conhecidas e providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação da União e dar-lhes provimento, reformando a sentença para denegar a segurança, condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 09:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:29
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003942-11.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: EXATA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS EM GERAL EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 2
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18/06/2025 19:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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27/01/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/01/2023 21:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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18/01/2023 21:02
Juntada de Certidão
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18/01/2023 18:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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18/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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