TRF2 - 5003990-62.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092059620254020000/TRF2
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08/07/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50092059620254020000/TRF2
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003990-62.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: CHIMARRON III CHURRASCARIA EIRELIADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CHIMARRON III CHURRASCARIA EIRELI contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO – RJ1, por meio do qual requer, entre outros pedidos, a concessão de liminar para a manutenção do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A impetrante alega, em síntese, que se valia dos benefícios (redução de alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) do PERSE, contudo, “apesar da expectativa legítima de a Impetrante gozar da isenção dos referidos tributos até março de 2027, foi promulgada a Lei nº 14.859/2024, que trouxe mudanças drásticas ao PERSE, impondo um limite financeiro de R$ 15 bilhões em renúncias fiscais — limitador não previsto quando da concessão do benefício — e restringindo o número de setores beneficiados.” Manifestação da PFN no Evento 14.
Informações prestadas no Evento 16. É o relato do necessário.
Decido. O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. No caso dos autos não é possível observar o periculum in mora, indispensável para a concessão da liminar pretendida. Alega a impetrante que o risco de dano irreparável se faz presente, pois trará prejuízos financeiros. Contudo, tal alegação, desprovida de prova documental que demonstre efetivamente o risco de inviabilidade de suas atividades, não se mostra suficiente para demonstrar a urgência.
Sobre o tema vale destacar: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023701-45.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES.
FED.
ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA - SP330241-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023701-45.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES.
FED.
ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA - SP330241-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu a liminar que objetiva a suspensão da multa aplicada por meio do auto de infração DF nº 489655, relativo ao processo administrativo nº 48620.001097/2016-72, ao fundamento de que ausente a probabilidade do direito (Id. 199464010 - Pág. 2/3). A agravante alega, em síntese, que presentes o fumus boni iuris, pois logrou comprovar que os produtos comercializados à época não estavam fora das especificações da ANP, tudo amparado por laudo técnico do IPT, e o periculum em mora, em razão de prejuízo por eventual inadimplência de obrigação referente ao parcelamento do débito (Id. 199464009). Foi indeferido o efeito suspensivo (Id. 203728144). Contraminutas apresentadas (Id. 203802280 e Id. 221988307). É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023701-45.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES.
FED.
ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA - SP330241-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL V O T O Quanto à tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dessa forma, necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo decorrente de possíveis sanções se não continuar o pagamento exigido.
Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de débito não caracteriza o perigo da demora.
Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC).
NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO.
RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não foi comprovado.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des.
Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des.
Fed.
MARLI FERREIRA e a Des.
Fed.
MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC).
NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO.
RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não foi comprovado.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5023701-45.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Dê-se vista ao MPF.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
13/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 11:16
Determinada a intimação
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07/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:09
Determinada a intimação
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05/05/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO17F)
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05/05/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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