TRF2 - 5005836-33.2024.4.02.5108
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 12:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005836-33.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 24) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARA SILVIA DA ROCHA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750) ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA PERITO: GUILHERME RIEGEL COELHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
15/08/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/08/2025 11:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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06/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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28/07/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005836-33.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROAUTOR: MARA SILVIA DA ROCHA FERREIRAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 10/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição
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07/07/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 11:38
Juntada de Petição
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 10:02
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005836-33.2024.4.02.5108/RJAUTOR: MARA SILVIA DA ROCHA FERREIRAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTASENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 20/03/2024, data do requerimento administrativo referente ao NB 648.530.236-4, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 28/11/2024, data da citação válida do INSS.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde 20/03/2024 até a efetiva implantação do benefício.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Eventualmente decorrido o prazo sem cumprimento, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Destaco que, apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial em razão da omissão do INSS, esta autarquia não terá devolução do prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito, caso em que somente terá vista do ofício requisitório expedido, tal como a parte autora.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se à parte autora a respeito, pelo prazo de 05 dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV.
Sem oposição, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
17/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 15:17
Juntado(a)
-
25/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/02/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/02/2025 10:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/02/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:25
Juntada de Petição
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
06/12/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 22:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARA SILVIA DA ROCHA FERREIRA <br/> Data: 30/01/2025 às 16:15. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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18/11/2024 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 19:14
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 14:59
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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17/10/2024 08:33
Juntada de Petição
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 18:23
Determinada a intimação
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03/10/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 07:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/09/2024 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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